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Jurisprudência


TJSC 2015.042314-9 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA CONTRA DECISÃO QUE PROCEDEU O SOMATÓRIO DE PENAS PROVISÓRIAS, INDEFERINDO OS PLEITOS DE PROGRESSÃO DE REGIME E SAÍDA TEMPORÁRIA. UNIFICAÇÃO DE REPRIMENDAS PROVISÓRIAS. CONDENAÇÕES SEM TRÂNSITO EM JULGADO PARA DEFESA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SITUAÇÃO QUE, INCLUSIVE, VAI EM BENEFÍCIO DO RÉU. INTELIGÊNCIA DO ART. 111 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE 1/6 DA PENA PARA A CONCESSÃO DA PROGRESSÃO DE REGIME. PERÍODO NÃO CUMPRIDO. AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. VIA DE CONSEQUÊNCIA, NÃO ACOLHIMENTO DO PLEITO DE SAÍDA TEMPORÁRIA. REGIME MAIS SEVERO INCOMPATÍVEL COM A ALMEJADA BENESSE. RECURSO DESPROVIDO. 1. "Havendo recurso exclusivo da defesa, com trânsito em julgado para a acusação, é possível proceder-se à unificação provisória de penas, a fim de possibilitar a concessão de eventuais benefícios da execução penal" (TJGO - Agravo em Execução Penal 343909-55.2014.8.09.0146, de São Luis de Montes Belos, Rel. Des. J. Paganucci Jr., j. em 05/02/2015). 2. Para a concessão da progressão de regime, necessário o cumprimento de requisitos objetivos e subjetivos, mostrando-se impossível a concessão do benefício quando não cumprido 1/6 da pena. 3. Vedado o deferimento imediato da progressão ao regime semiaberto, resta impossibilitada a concessão do benefício da saída temporária, porque incompatível com o regime fechado, no qual se encontra, atualmente, o agravante. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2015.042314-9, de Brusque, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 04-08-2015).

Data do Julgamento : 04/08/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Edemar Leopoldo Schlosser
Relator(a) : Paulo Roberto Sartorato
Comarca : Brusque
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