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Jurisprudência


TJSC 2015.042402-4 (Acórdão)

Ementa
AUXÍLIO-ACIDENTE. AMPUTAÇÃO PARCIAL DO 2º DEDO DA MÃO ESQUERDA. FATO ADMITIDO PELO PERITO JUDICIAL, O QUAL, TODAVIA, AFASTA A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. MAGISTRADO NÃO ADSTRITO À PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIO DEVIDO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. "01. É certo que "a prova pericial está para o processo acidentário como a confissão para o processo penal: é a rainha das provas. Ela é indispensável não só à confirmação do nexo com o trabalho, mas sobretudo quanto à constatação ou não da incapacidade laborativa e seu grau" (Antônio Lopes Monteiro e Roberto Fleury de Souza Bertagni). Todavia, "em direito não há lugar para absolutos" (Teori Albino Zavascki). O juiz "não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos" (CPC, art. 436); a absoluta submissão do juiz ao laudo pericial importaria em transmudar o perito em julgador. A harmonização da jurisprudência é necessária para conferir segurança às relações jurídico-sociais; "o Direito deve emitir solução uniforme para relações jurídicas iguais" (AgRgAI n. 152.888, Min. Luiz Vicente Cernicchiaro). Por isso, não deve prevalecer conclusão do perito contrária a precedentes do Tribunal em situações fáticas assemelhadas. 02. Tem direito ao auxílio-acidente o segurado que, "em acidente típico, sofreu a amputação parcial de dedo da mão, pois que esta 'funciona como um conjunto harmônico, em que cada um dos dedos tem função própria e ajuda os outros na tarefa de apreensão dos objetos, movimentação e posicionamento das estruturas a serem trabalhadas e manuseadas. A alteração funcional de um deles acarreta o dispêndio de energia' (RT 700/117)" (1ª CDP, AC n. 2009.007364-6, Des. Sérgio Roberto Baasch Luz; 2ª CDP, AC n. 2008.067885-2, Des. Newton Janke; 3ª CDP, AC n. 2007.007446-0, Des. Rui Fortes; 4ª CDP, AC n. 2008.040596-7, Des. Jânio Machado)." (AC n. 2013.000172-7, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. Newton Trisotto, j. 10-12-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.042402-4, de São José do Cedro, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 02-02-2016).

Data do Julgamento : 02/02/2016
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Daniel Victor Gonçalves Emendörfer
Relator(a) : Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Comarca : São José do Cedro
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