TJSC 2015.042475-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. FALTA DE ELEMENTOS INDICADORES DA NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DA PROVA. FACULDADE DO JUIZ. POSTULADA PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA A NULIDADE DE DEPOIMENTO. LEITURA DAS DECLARAÇÕES PRESTADAS NO INQUÉRITO POLICIAL E SIMPLES RATIFICAÇÃO EM DEPOIMENTO JUDICIAL. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO DIREITO DA DEFESA EM EFETUAR REPERGUNTAS. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE PREJUÍZO. REJEIÇÃO DAS PROEMIAIS. 1 "O deferimento de diligências é ato que se inclui na esfera de discricionariedade regrada do Magistrado processante, que poderá indeferi-las de forma fundamentada, quando as julgar protelatórias ou desnecessárias e sem pertinência com a instrução do processo" (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.048515-0, j. em 28/11/2013). 2 A "circunstância [de ratificação das declarações iniciais] não prejudicou a defesa, uma vez que isso ocorreu na presença do defensor do paciente, a quem foi conferida a faculdade de formular perguntas à testemunha, como expressamente está declarado nos autos" (STF, Habeas Corpus n. 79.945-1/DF, j. em 14/3/2000). CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL Tendo o agente aposto de próprio punho, segundo comprova laudo grafotécnico, assinaturas de terceira pessoa em petições iniciais - fazendo-se passar por advogado -, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação e alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, incide na conduta típica delineada no art. 299 do Código Penal. REQUERIDA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO DA FALSIDADE IDEOLÓGICA PELA CONTRAVENÇÃO PENAL DO ART. 47. ESTE ABSORVIDO POR AQUELE. IMPOSSIBILIDADE. Praticada a contravenção penal como meio necessário à consumação do crime de falsidade ideológica, correta a consunção levada a efeito. DOSIMETRIA. PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA MENSURAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. MANUTENÇÃO POR OUTROS MOTIVOS. 1 "Não podem as instâncias ordinárias valorar negativamente a culpabilidade, a personalidade e a conduta social tendo como fundamento condenações por fatos posteriores ao crime em julgamento e, com isso, agravar a pena-base do paciente" (STJ, Habeas Corpus n. 189.385/RS, DJUe de 6/3/2014). 2 Entretanto, se há prova da interação negativa do agente em seu meio, ante familiares, amigos e vizinhos, possível manter a análise desfavorável da diretriz. 3 "O efeito devolutivo da apelação autoriza a Corte estadual, quando provocada a se manifestar acerca da dosimetria, a examinar as circunstâncias judiciais e rever a individualização da pena, seja para manter ou reduzir a sanção imposta em primeira instância. É possível nova ponderação dos fatos e circunstâncias em que se deu a conduta criminosa, mesmo tratando-se de recurso exclusivamente defensivo, sem que se incorra em reformatio in pejus, desde que não seja agravada a situação do réu" (STJ, Habeas Corpus n. 314.799/SP, DJUe de 13/4/2015). RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.042475-6, de Balneário Camboriú, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 01-09-2015).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. FALTA DE ELEMENTOS INDICADORES DA NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DA PROVA. FACULDADE DO JUIZ. POSTULADA PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA A NULIDADE DE DEPOIMENTO. LEITURA DAS DECLARAÇÕES PRESTADAS NO INQUÉRITO POLICIAL E SIMPLES RATIFICAÇÃO EM DEPOIMENTO JUDICIAL. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO DIREITO DA DEFESA EM EFETUAR REPERGUNTAS. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE PREJUÍZO. REJEIÇÃO DAS PROEMIAIS. 1 "O deferimento de diligências é ato que se inclui na esfera de discricionariedade regrada do Magistrado processante, que poderá indeferi-las de forma fundamentada, quando as julgar protelatórias ou desnecessárias e sem pertinência com a instrução do processo" (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.048515-0, j. em 28/11/2013). 2 A "circunstância [de ratificação das declarações iniciais] não prejudicou a defesa, uma vez que isso ocorreu na presença do defensor do paciente, a quem foi conferida a faculdade de formular perguntas à testemunha, como expressamente está declarado nos autos" (STF, Habeas Corpus n. 79.945-1/DF, j. em 14/3/2000). CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL Tendo o agente aposto de próprio punho, segundo comprova laudo grafotécnico, assinaturas de terceira pessoa em petições iniciais - fazendo-se passar por advogado -, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação e alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, incide na conduta típica delineada no art. 299 do Código Penal. REQUERIDA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO DA FALSIDADE IDEOLÓGICA PELA CONTRAVENÇÃO PENAL DO ART. 47. ESTE ABSORVIDO POR AQUELE. IMPOSSIBILIDADE. Praticada a contravenção penal como meio necessário à consumação do crime de falsidade ideológica, correta a consunção levada a efeito. DOSIMETRIA. PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA MENSURAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. MANUTENÇÃO POR OUTROS MOTIVOS. 1 "Não podem as instâncias ordinárias valorar negativamente a culpabilidade, a personalidade e a conduta social tendo como fundamento condenações por fatos posteriores ao crime em julgamento e, com isso, agravar a pena-base do paciente" (STJ, Habeas Corpus n. 189.385/RS, DJUe de 6/3/2014). 2 Entretanto, se há prova da interação negativa do agente em seu meio, ante familiares, amigos e vizinhos, possível manter a análise desfavorável da diretriz. 3 "O efeito devolutivo da apelação autoriza a Corte estadual, quando provocada a se manifestar acerca da dosimetria, a examinar as circunstâncias judiciais e rever a individualização da pena, seja para manter ou reduzir a sanção imposta em primeira instância. É possível nova ponderação dos fatos e circunstâncias em que se deu a conduta criminosa, mesmo tratando-se de recurso exclusivamente defensivo, sem que se incorra em reformatio in pejus, desde que não seja agravada a situação do réu" (STJ, Habeas Corpus n. 314.799/SP, DJUe de 13/4/2015). RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.042475-6, de Balneário Camboriú, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 01-09-2015).
Data do Julgamento
:
01/09/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Rodrigo Vieira de Aquino
Relator(a)
:
Moacyr de Moraes Lima Filho
Comarca
:
Balneário Camboriú
Mostrar discussão