TJSC 2015.042478-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 28, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06. INSURGÊNCIA DO ÓRGÃO MINISTERIAL VISANDO À CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA PELOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELO FLAGRANTE. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. 1 A confissão extrajudicial, quando corroborada pelos demais elementos constantes nos autos, mesmo que retratada em Juízo, detém força probatória, podendo contribuir para a prolação do édito condenatório. 2 Consoante entendimento desta Corte, "os depoimentos prestados por Policiais, quando suas declarações forem coerentes, merecem acolhimento, uma vez que não infirmadas por outras provas. Porque não faria sentido o Estado credenciar agentes para exercer o serviço público de repressão ao crime e garantir a segurança da sociedade e depois lhe negar crédito quando fossem prestar contas acerca de suas tarefas no exercício da função" (TJSC, Apelação Criminal n. 2009.006293-5, j. em 4/5/2010). DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS DO BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06 INSATISFEITOS. 1 "Condenações com trânsito em julgado referentes a fatos posteriores aos ora em exame não servem para elevar a pena-base a título de maus antecedentes" (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.000909-4, j. em 23/6/2015). 2 "Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior" (art. 63 do Código Penal), situação que não ocorre na espécie. 3 As informações colhidas durante a instrução processual não deixam dúvidas quanto à dedicação ao comércio de entorpecentes, razão pela qual não faz jus ao benefício inserido no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.042478-7, de Navegantes, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 25-08-2015).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 28, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06. INSURGÊNCIA DO ÓRGÃO MINISTERIAL VISANDO À CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA PELOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELO FLAGRANTE. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. 1 A confissão extrajudicial, quando corroborada pelos demais elementos constantes nos autos, mesmo que retratada em Juízo, detém força probatória, podendo contribuir para a prolação do édito condenatório. 2 Consoante entendimento desta Corte, "os depoimentos prestados por Policiais, quando suas declarações forem coerentes, merecem acolhimento, uma vez que não infirmadas por outras provas. Porque não faria sentido o Estado credenciar agentes para exercer o serviço público de repressão ao crime e garantir a segurança da sociedade e depois lhe negar crédito quando fossem prestar contas acerca de suas tarefas no exercício da função" (TJSC, Apelação Criminal n. 2009.006293-5, j. em 4/5/2010). DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS DO BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06 INSATISFEITOS. 1 "Condenações com trânsito em julgado referentes a fatos posteriores aos ora em exame não servem para elevar a pena-base a título de maus antecedentes" (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.000909-4, j. em 23/6/2015). 2 "Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior" (art. 63 do Código Penal), situação que não ocorre na espécie. 3 As informações colhidas durante a instrução processual não deixam dúvidas quanto à dedicação ao comércio de entorpecentes, razão pela qual não faz jus ao benefício inserido no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.042478-7, de Navegantes, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 25-08-2015).
Data do Julgamento
:
25/08/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Rafael Espíndola Berndt
Relator(a)
:
Moacyr de Moraes Lima Filho
Comarca
:
Navegantes
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