TJSC 2015.042499-0 (Acórdão)
Apelação Cível. Infortunística. Comerciante. Contribuinte individual. Categoria de segurado não contemplada pela legislação acidentária. Improcedência do pedido. Irresignação do autor. Demanda não acidentária. Competência da Justiça Federal para conhecer de eventual recurso interposto, na forma do artigo 109, § 4º da Constituição Federal. Apelo não conhecido. Nos termos do art. 19 da Lei n. 8.213/91, somente o segurado empregado, o avulso e o segurado especial estão acobertados pela legislação infortunística. O contribuinte individual, assim, somente tem direito a benefício previdenciário, desde que preenchidos os requisitos legais. A Justiça Estadual de 1º Grau é responsável pela apreciação das ações em que figuram como partes o INSS e os segurados, quando a comarca não é sede de Vara Federal (art. 109, I, § 3º, da CF). A competência para julgamento de recurso de demanda de natureza previdenciária é do Tribunal Regional Federal (art. 109, I, §,4º, da CF)" (TJSC, AC n. 2010.006477-5, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 17.5.11). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.014146-7, de Taió, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 19-05-2015) (TJSC, Apelação Cível n. 2015.042499-0, de Mondaí, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 27-10-2015).
Ementa
Apelação Cível. Infortunística. Comerciante. Contribuinte individual. Categoria de segurado não contemplada pela legislação acidentária. Improcedência do pedido. Irresignação do autor. Demanda não acidentária. Competência da Justiça Federal para conhecer de eventual recurso interposto, na forma do artigo 109, § 4º da Constituição Federal. Apelo não conhecido. Nos termos do art. 19 da Lei n. 8.213/91, somente o segurado empregado, o avulso e o segurado especial estão acobertados pela legislação infortunística. O contribuinte individual, assim, somente tem direito a benefício previdenciário, desde que preenchidos os requisitos legais. A Justiça Estadual de 1º Grau é responsável pela apreciação das ações em que figuram como partes o INSS e os segurados, quando a comarca não é sede de Vara Federal (art. 109, I, § 3º, da CF). A competência para julgamento de recurso de demanda de natureza previdenciária é do Tribunal Regional Federal (art. 109, I, §,4º, da CF)" (TJSC, AC n. 2010.006477-5, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 17.5.11). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.014146-7, de Taió, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 19-05-2015) (TJSC, Apelação Cível n. 2015.042499-0, de Mondaí, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 27-10-2015).
Data do Julgamento
:
27/10/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Rafael Salvan Fernandes
Relator(a)
:
Pedro Manoel Abreu
Comarca
:
Mondaí
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