TJSC 2015.042571-0 (Acórdão)
MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DA PRETENSÃO DA IMPETRANTE. CIÊNCIA POR PARTE DESTA. FORMALIZAÇÃO DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO A TÍTULO DE RECURSO. DECISÃO IGUALMENTE INDEFERITÓRIA. CONSUMAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL DO MANDAMUS COMPUTÁVEL DESDE A CIÊNCIA DO PRIMEIRO INDEFERIMENTO. ORDEM DENEGADA. "Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, secundando o entendimento do c. Supremo Tribunal Federal cristalizado na Súmula 430, a fluência do prazo decadencial no mandado de segurança tem início na data em que o interessado teve ciência inequívoca do ato atacado, independentemente do manejo de eventual recurso administrativo. [...]" (STJ - RMS 18842/MG, rel. Min. Felix Fischer, j. 2.6.2005), porquanto "[...] o manejo de [...] recurso administrativo sem efeito suspensivo não tem o condão de suspender ou interromper o prazo para impetração da ação mandamental [...] (STJ - AgRg no MS 21562/DF, relª. Minª Regina Helena Costa, j. 11.11.2015). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2015.042571-0, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. João Henrique Blasi, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-03-2016).
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DA PRETENSÃO DA IMPETRANTE. CIÊNCIA POR PARTE DESTA. FORMALIZAÇÃO DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO A TÍTULO DE RECURSO. DECISÃO IGUALMENTE INDEFERITÓRIA. CONSUMAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL DO MANDAMUS COMPUTÁVEL DESDE A CIÊNCIA DO PRIMEIRO INDEFERIMENTO. ORDEM DENEGADA. "Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, secundando o entendimento do c. Supremo Tribunal Federal cristalizado na Súmula 430, a fluência do prazo decadencial no mandado de segurança tem início na data em que o interessado teve ciência inequívoca do ato atacado, independentemente do manejo de eventual recurso administrativo. [...]" (STJ - RMS 18842/MG, rel. Min. Felix Fischer, j. 2.6.2005), porquanto "[...] o manejo de [...] recurso administrativo sem efeito suspensivo não tem o condão de suspender ou interromper o prazo para impetração da ação mandamental [...] (STJ - AgRg no MS 21562/DF, relª. Minª Regina Helena Costa, j. 11.11.2015). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2015.042571-0, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. João Henrique Blasi, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-03-2016).
Data do Julgamento
:
09/03/2016
Classe/Assunto
:
Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador
:
Grupo de Câmaras de Direito Público
Relator(a)
:
João Henrique Blasi
Comarca
:
Tribunal de Justiça de Santa Catarina
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