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Jurisprudência


TJSC 2015.042648-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS C/C DANOS MORAIS. CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS. GOLPE FINANCEIRO APLICADO PELA EMPRESA THS FOMENTO MERCANTIL LTDA. DEMANDA PROPOSTA CONTRA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. DILAÇÃO PROBATÓRIA DISPENSADA À RESOLUÇÃO DA LIDE. JULGAMENTO ANTECIPADO. POSSIBILIDADE. O julgamento antecipado da lide não dá azo ao cerceamento de defesa, quando os documentos juntados pelas partes mostrarem-se suficientes à resolução da lide, dispensando-se a dilação probatória CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA 297, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. A Súmula n. 297, do Superior Tribunal de Justiça é clara ao prever que as disposições do Código de Defesa do Consumidor se aplicam às instituições financeiras. Assim, enquadrando-se o beneficiário de cheque sem fundo como consumidor por equiparação, nos termos do art. 17 da Lei Consumerista, como tratando a demanda de suposta falha na prestação de serviços por parte da casa bancária, é indubitável a incidência das normas de proteção ao consumidor. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGADO FORNECIMENTO SEM O DEVIDO CONTROLE DE INÚMEROS TALONÁRIOS DE CHEQUES. TESE AFASTADA. CASA BANCÁRIA QUE NÃO RESPONDE PELA MÁ GESTÃO FINANCEIRA DE SEUS CLIENTES. DESNECESSIDADE DE CONSTANTE FISCALIZAÇÃO DE SALDO EM CONTA. RESPONSABILIDADE ÚNICA E EXCLUSIVA DO EMITENTE DA CÁRTULA. PLEITO INDENIZATÓRIO REJEITADO. Seguindo o recente entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, age corretamente, e respeita as normas impostas pelo Banco Central do Brasil - BACEN -, a casa bancária que, ao receber cheque com valor superior ao saldo da conta ou a eventual limite rotativo, realiza a devolução da cártula por ausência de fundos (motivos 11 e 12). Assim, o serviço do banco em relação ao portador do título se limita a tal conferência. Não ocorrendo erro nesta atuação, não há que se falar em falha na prestação do serviço. Por este raciocínio, não há como a instituição financeira responder pela má gestão financeira do seu cliente, até porque as normas do BACEN não obrigam a constante fiscalização do saldo mantido em conta. Pelo contrário, a Lei do Cheque prevê que "a existência de fundos disponíveis é verificada no momento da apresentação do cheque para pagamento" (art. 4º, § 1º). Portanto, cabe única e exclusivamente ao emitente do cheque zelar pela existência de valores em sua conta e, logicamente, responder em caso de insuficiência de fundos. RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.042648-2, da Capital, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-03-2016).

Data do Julgamento : 31/03/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Ana Paula Amaro da Silveira
Relator(a) : João Batista Góes Ulysséa
Comarca : Capital
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