TJSC 2015.042711-6 (Acórdão)
Apelação cível e agravo retido. Ação de adimplemento contratual. Telefonia fixa. Complementação de ações emitidas mediante contratos de participação financeira celebrados para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgências da Brasil Telecom. Prova mínima da relação contratual não apresentada pelas autoras. Titularidade de linhas telefônicas sequer demonstradas. Ônus que lhes impõem. Artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil. Sentença reformada, no ponto. Improcedência dos pedidos iniciais formulados pelas requerentes. Recurso provido. Ônus sucumbenciais invertidos. Análise do agravo retido e da preliminar e da prejudicial de mérito suscitadas na apelação. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.042711-6, de São José, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 17-09-2015).
Ementa
Apelação cível e agravo retido. Ação de adimplemento contratual. Telefonia fixa. Complementação de ações emitidas mediante contratos de participação financeira celebrados para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgências da Brasil Telecom. Prova mínima da relação contratual não apresentada pelas autoras. Titularidade de linhas telefônicas sequer demonstradas. Ônus que lhes impõem. Artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil. Sentença reformada, no ponto. Improcedência dos pedidos iniciais formulados pelas requerentes. Recurso provido. Ônus sucumbenciais invertidos. Análise do agravo retido e da preliminar e da prejudicial de mérito suscitadas na apelação. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.042711-6, de São José, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 17-09-2015).
Data do Julgamento
:
17/09/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Sérgio Ramos
Relator(a)
:
Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca
:
São José
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