TJSC 2015.042718-5 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EXARADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. DECISÃO QUE INACOLHEU OS REQUERIMENTOS CONSTANTES NA IMPUGNAÇÃO DO DEVEDOR E HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PLEITO DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ A DELIBERAÇÃO FINAL NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS N. 626.307 E 591.797; E NO RESP N. 1.361.800/SP. DESPROVIMENTO. RECURSO ESPECIAL JÁ JULGADO PELO STJ E SOBRESTAMENTO DETERMINADO PELO STF QUE NÃO IRRADIA SEUS EFEITOS AOS PROCEDIMENTOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JÁ COM TRÂNSITO EM JULGADO. "Cumpre também afastar a pretensão de suspensão do processo com base nos Recursos Extraordinários n. 626307 e 591797 ou no Agravo de Instrumento n. 754745, nos quais o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de Gabinete Desa. Soraya Nunes Linsrepercussão geral e determinou o sobrestamento dos recursos referentes à correção monetária das cadernetas de poupança durante os Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. É que, conforme ressalvado expressamente pelo Excelso Pretório, a suspensão não atinge os processos em fase de execução de sentença ou em fase de instrução. No caso, o processo está em fase de cumprimento de sentença, já na forma definitiva, haja vista o trânsito em julgado da decisão, não estando abrangido, portanto, pelo aludido sobrestamento" (Agravo de Instrumento n. 2014.018074-1, de Biguaçu, Quinta Câmara de Direito Comercial, rela. Desa. Soraya Nunes Lins, j. 9-10-2014). "Tampouco há falar em sobrestamento com espeque em decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.361.800/SP, a teor do art. 543-C do Código de Processo Civil, tendo em conta o julgamento do referido recurso repetitivo" (Agravo de Instrumento n. 2015.038228-3, de Tubarão, Terceira Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Tulio Pinheiro, j. 27-8-2015). NECESSIDADE DE FILIAÇÃO COM O INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PARA O AJUIZAMENTO DO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. RECLAMO DESPROVIDO NO PONTO. TRIBUNAL DA CIDADANIA QUE JÁ DECIDIU QUE QUALQUER DETENTOR DE CADERNETA DE POUPANÇA LESADO PODE AFORAR O ALUDIDO PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO, INDEPENDENTE DE ASSOCIAÇÃO COM O IDEC. "Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: [...] os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF" (STJ, REsp n. 1.391.198/RS, Segunda Seção, rel. Min. Luiz Felipe Salomão, j. 13-8-2014). PLEITO DE INDEFERIMENTO DA EXORDIAL DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIGINÁRIO, HAJA VISTA A ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. DESCABIMENTO. AFERIÇÃO DO VALOR QUE EXIGE SOMENTE A ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS ARITMÉTICOS. "Em que pese as razões recursais, é cediço que, com o surgimento da Lei n. 11.232/05, a execução de título judicial teve significativas mudanças. A partir de então, dispensa-se a fase de liquidação de sentença em casos como o dos presentes autos, em que a ação civil pública garantiu, de forma abrangente aos clientes de conta poupança, o reconhecimento do direito à diferença da correção monetária incidente sobre os saldos das poupanças referentes ao mês de janeiro de 1989. Cabe, ao presente, a aplicação dos termos do artigo 475-B do Código de Processo Civil" (Agravo de Instrumento n. 2015.004907-7, de Joaçaba, Segunda Câmara de Direito Comercial, rela. Desa. Rejane Andersen, j. 4-8-2015). ALEGAÇÃO DE QUE A AÇÃO CIVIL PÚBLICA É INCABÍVEL E QUE POSSUI VÍCIOS INSANÁVEIS, COMO POR EXEMPLO A ILEGITIMIDADE ATIVA DO IDEC. NÃO CONHECIMENTO NESTA PARTICULARIDADE. PONTOS QUE NÃO SÃO OBJETO DA DECISÃO RECORRIDA. OUTROSSIM, AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO SERVE PARA REAPRECIAR O QUE JÁ FORA DECIDIDO NA ACTIO COLETIVA, A QUAL ESTÁ ACOBERTADA SOB O MANTO DA COISA JULGADA. "Na espécie, a discussão sobre o descabimento da ação civil pública e a necessidade de suspensão da fase de cumprimento não foram objeto da decisão agravada. Logo, considerando que, em sede de agravo de instrumento, a instância recursal analisa apenas o acerto ou desacerto do decisório de Primeiro Grau, inviável o conhecimento do reclamo nos pontos" (Agravo de Instrumento n. 2015.034253-3, de Lages, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 18-8-2015). "REAPRECIAÇÃO DE DECISUM NÃO MAIS PASSÍVEL DE RECURSO QUE SE TRADUZ EM AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. ADEMAIS, INTERPOSIÇÃO INADEQUADA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA A REFORMA DE DECISÃO TERMINATIVA TRANSITADA EM JULGADO, VISTO SER O PRESENTE RECURSO DESTINADO APENAS AO REEXAME DE RESOLUÇÕES DE CUNHO INTERLOCUTÓRIO" (Agravo de Instrumento n. 2014.044403-0, de Timbó, Segunda Câmara de Direito Comercial, rela. Desa. Rejane Andersen, j. 25-11-2014). TERRITORIALIDADE. INSURGÊNCIA EM RAZÃO DE QUE O CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA FORA DEFLAGRADO EM JUÍZO DIVERSO DO COMPETENTE. DESPROVIMENTO NO PARTICULAR. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DO PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO TANTO NO DOMÍCILIO DO BENEFICIÁRIO QUANTO NO DISTRITO FEDERAL. "Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; [...]" (STJ, REsp n. 1.391.198/RS, Segunda Seção, rel. Min. Luiz Felipe Salomão, j. 13-8-2014). "A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)" (STJ, REsp n. 1.243.887/PR, Corte Especial, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 19-10-2011) ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. EXORBITÂNCIA NÃO VERIFICADA. STJ QUE JÁ SEDIMENTOU O ENTENDIMENTO DE QUE REFERIDO ENCARGO INCIDE DESDE A CITAÇÃO NO ÂMBITO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. "Por fim, no que concerne ao termo a quo dos juros moratórios, o Superior Tribunal de Justiça consolidou, por meio do julgamento dos Recursos Especiais n. 1.370.899/SP e n. 1.361.800/SP, nos quais foi instaurado incidente de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), o entendimento de que os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública" (Agravo de Instrumento n. 2014.065532-7, de Pomerode, Quarta Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. 28-4-2015). "Também não se verifica qualquer irregularidade em relação aos percentuais de incidência dos juros de mora aplicado pelo contador do juízo, porquanto resguardou, em sua planilha, a observância de juros moratórios de 0,5% ao mês na vigência do Código Civil de 1916, e, a partir do advento do Código Civil de 2002, de 1% ao mês [...]" (Agravo de Instrumento n. 2015.025654-8, de Meleiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Tulio Pinheiro, j. 06-08-2015). JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE CONDENAÇÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO. PROVIMENTO DO RECLAMO NO PONTO. SENTENÇA COLETIVA QUE NÃO CONDENOU EXPRESSAMENTE A CASA BANCÁRIA DEVEDORA À INCLUSÃO DESTA REMUNERAÇÃO. STJ QUE JÁ DELIBEROU NO SENTIDO DE QUE, EM INEXISTINDO CONDENAÇÃO EXPRESSA NO ALUDIDO DECISUM, DESCABE A INCLUSÃO DESTE ENCARGO NO RESPECTIVO CÔMPUTO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO CALCULO POR PARTE DA CONTADORIA, COM A EXCLUSÃO DESTA VERBA. "Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): 1.1. Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; [...]" (STJ, REsp n. 1.392.245/DF, Segunda Seção, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 8-4-2015). PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REIVINDICAÇÃO DE DIREITO MATERIAL É VINTENÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E A PRESCRIÇÃO DA EXPROPRIATÓRIA É QUINQUENAL CONFORME OS PRECEDENTES DA CORTE. PRAZOS RESPEITADOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.042718-5, de Biguaçu, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 15-09-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EXARADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. DECISÃO QUE INACOLHEU OS REQUERIMENTOS CONSTANTES NA IMPUGNAÇÃO DO DEVEDOR E HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PLEITO DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ A DELIBERAÇÃO FINAL NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS N. 626.307 E 591.797; E NO RESP N. 1.361.800/SP. DESPROVIMENTO. RECURSO ESPECIAL JÁ JULGADO PELO STJ E SOBRESTAMENTO DETERMINADO PELO STF QUE NÃO IRRADIA SEUS EFEITOS AOS PROCEDIMENTOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JÁ COM TRÂNSITO EM JULGADO. "Cumpre também afastar a pretensão de suspensão do processo com base nos Recursos Extraordinários n. 626307 e 591797 ou no Agravo de Instrumento n. 754745, nos quais o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de Gabinete Desa. Soraya Nunes Linsrepercussão geral e determinou o sobrestamento dos recursos referentes à correção monetária das cadernetas de poupança durante os Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. É que, conforme ressalvado expressamente pelo Excelso Pretório, a suspensão não atinge os processos em fase de execução de sentença ou em fase de instrução. No caso, o processo está em fase de cumprimento de sentença, já na forma definitiva, haja vista o trânsito em julgado da decisão, não estando abrangido, portanto, pelo aludido sobrestamento" (Agravo de Instrumento n. 2014.018074-1, de Biguaçu, Quinta Câmara de Direito Comercial, rela. Desa. Soraya Nunes Lins, j. 9-10-2014). "Tampouco há falar em sobrestamento com espeque em decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.361.800/SP, a teor do art. 543-C do Código de Processo Civil, tendo em conta o julgamento do referido recurso repetitivo" (Agravo de Instrumento n. 2015.038228-3, de Tubarão, Terceira Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Tulio Pinheiro, j. 27-8-2015). NECESSIDADE DE FILIAÇÃO COM O INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PARA O AJUIZAMENTO DO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. RECLAMO DESPROVIDO NO PONTO. TRIBUNAL DA CIDADANIA QUE JÁ DECIDIU QUE QUALQUER DETENTOR DE CADERNETA DE POUPANÇA LESADO PODE AFORAR O ALUDIDO PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO, INDEPENDENTE DE ASSOCIAÇÃO COM O IDEC. "Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: [...] os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF" (STJ, REsp n. 1.391.198/RS, Segunda Seção, rel. Min. Luiz Felipe Salomão, j. 13-8-2014). PLEITO DE INDEFERIMENTO DA EXORDIAL DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIGINÁRIO, HAJA VISTA A ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. DESCABIMENTO. AFERIÇÃO DO VALOR QUE EXIGE SOMENTE A ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS ARITMÉTICOS. "Em que pese as razões recursais, é cediço que, com o surgimento da Lei n. 11.232/05, a execução de título judicial teve significativas mudanças. A partir de então, dispensa-se a fase de liquidação de sentença em casos como o dos presentes autos, em que a ação civil pública garantiu, de forma abrangente aos clientes de conta poupança, o reconhecimento do direito à diferença da correção monetária incidente sobre os saldos das poupanças referentes ao mês de janeiro de 1989. Cabe, ao presente, a aplicação dos termos do artigo 475-B do Código de Processo Civil" (Agravo de Instrumento n. 2015.004907-7, de Joaçaba, Segunda Câmara de Direito Comercial, rela. Desa. Rejane Andersen, j. 4-8-2015). ALEGAÇÃO DE QUE A AÇÃO CIVIL PÚBLICA É INCABÍVEL E QUE POSSUI VÍCIOS INSANÁVEIS, COMO POR EXEMPLO A ILEGITIMIDADE ATIVA DO IDEC. NÃO CONHECIMENTO NESTA PARTICULARIDADE. PONTOS QUE NÃO SÃO OBJETO DA DECISÃO RECORRIDA. OUTROSSIM, AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO SERVE PARA REAPRECIAR O QUE JÁ FORA DECIDIDO NA ACTIO COLETIVA, A QUAL ESTÁ ACOBERTADA SOB O MANTO DA COISA JULGADA. "Na espécie, a discussão sobre o descabimento da ação civil pública e a necessidade de suspensão da fase de cumprimento não foram objeto da decisão agravada. Logo, considerando que, em sede de agravo de instrumento, a instância recursal analisa apenas o acerto ou desacerto do decisório de Primeiro Grau, inviável o conhecimento do reclamo nos pontos" (Agravo de Instrumento n. 2015.034253-3, de Lages, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 18-8-2015). "REAPRECIAÇÃO DE DECISUM NÃO MAIS PASSÍVEL DE RECURSO QUE SE TRADUZ EM AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. ADEMAIS, INTERPOSIÇÃO INADEQUADA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA A REFORMA DE DECISÃO TERMINATIVA TRANSITADA EM JULGADO, VISTO SER O PRESENTE RECURSO DESTINADO APENAS AO REEXAME DE RESOLUÇÕES DE CUNHO INTERLOCUTÓRIO" (Agravo de Instrumento n. 2014.044403-0, de Timbó, Segunda Câmara de Direito Comercial, rela. Desa. Rejane Andersen, j. 25-11-2014). TERRITORIALIDADE. INSURGÊNCIA EM RAZÃO DE QUE O CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA FORA DEFLAGRADO EM JUÍZO DIVERSO DO COMPETENTE. DESPROVIMENTO NO PARTICULAR. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DO PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO TANTO NO DOMÍCILIO DO BENEFICIÁRIO QUANTO NO DISTRITO FEDERAL. "Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; [...]" (STJ, REsp n. 1.391.198/RS, Segunda Seção, rel. Min. Luiz Felipe Salomão, j. 13-8-2014). "A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)" (STJ, REsp n. 1.243.887/PR, Corte Especial, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 19-10-2011) ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. EXORBITÂNCIA NÃO VERIFICADA. STJ QUE JÁ SEDIMENTOU O ENTENDIMENTO DE QUE REFERIDO ENCARGO INCIDE DESDE A CITAÇÃO NO ÂMBITO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. "Por fim, no que concerne ao termo a quo dos juros moratórios, o Superior Tribunal de Justiça consolidou, por meio do julgamento dos Recursos Especiais n. 1.370.899/SP e n. 1.361.800/SP, nos quais foi instaurado incidente de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), o entendimento de que os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública" (Agravo de Instrumento n. 2014.065532-7, de Pomerode, Quarta Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. 28-4-2015). "Também não se verifica qualquer irregularidade em relação aos percentuais de incidência dos juros de mora aplicado pelo contador do juízo, porquanto resguardou, em sua planilha, a observância de juros moratórios de 0,5% ao mês na vigência do Código Civil de 1916, e, a partir do advento do Código Civil de 2002, de 1% ao mês [...]" (Agravo de Instrumento n. 2015.025654-8, de Meleiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Tulio Pinheiro, j. 06-08-2015). JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE CONDENAÇÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO. PROVIMENTO DO RECLAMO NO PONTO. SENTENÇA COLETIVA QUE NÃO CONDENOU EXPRESSAMENTE A CASA BANCÁRIA DEVEDORA À INCLUSÃO DESTA REMUNERAÇÃO. STJ QUE JÁ DELIBEROU NO SENTIDO DE QUE, EM INEXISTINDO CONDENAÇÃO EXPRESSA NO ALUDIDO DECISUM, DESCABE A INCLUSÃO DESTE ENCARGO NO RESPECTIVO CÔMPUTO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO CALCULO POR PARTE DA CONTADORIA, COM A EXCLUSÃO DESTA VERBA. "Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): 1.1. Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; [...]" (STJ, REsp n. 1.392.245/DF, Segunda Seção, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 8-4-2015). PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REIVINDICAÇÃO DE DIREITO MATERIAL É VINTENÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E A PRESCRIÇÃO DA EXPROPRIATÓRIA É QUINQUENAL CONFORME OS PRECEDENTES DA CORTE. PRAZOS RESPEITADOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.042718-5, de Biguaçu, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 15-09-2015).
Data do Julgamento
:
15/09/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Simone Faria Locks
Relator(a)
:
Rejane Andersen
Comarca
:
Biguaçu
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