TJSC 2015.042741-5 (Acórdão)
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. CÓDIGO PENAL, ART. 155, § 4.º, I, II E IV. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA A PRISÃO. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. HIPÓTESES DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL COM BASE EM FATOS CONCRETOS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. Não ocorre constrangimento ilegal quando o juiz a quo, tendo em vista as particularidades do caso concreto - em especial o fato de ser o paciente reincidente, revelando a real possibilidade de reiteração criminosa -, determina a segregação cautelar de forma fundamentada, com vistas a garantir a ordem pública. Sendo incerto o endereço do paciente, grassando forte dúvida acerca do real domicílio, mostra-se justificada a segregação cautelar, como forma de assegurar a aplicação da lei penal. ORDEM DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.042741-5, de Blumenau, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 06-08-2015).
Ementa
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. CÓDIGO PENAL, ART. 155, § 4.º, I, II E IV. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA A PRISÃO. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. HIPÓTESES DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL COM BASE EM FATOS CONCRETOS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. Não ocorre constrangimento ilegal quando o juiz a quo, tendo em vista as particularidades do caso concreto - em especial o fato de ser o paciente reincidente, revelando a real possibilidade de reiteração criminosa -, determina a segregação cautelar de forma fundamentada, com vistas a garantir a ordem pública. Sendo incerto o endereço do paciente, grassando forte dúvida acerca do real domicílio, mostra-se justificada a segregação cautelar, como forma de assegurar a aplicação da lei penal. ORDEM DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.042741-5, de Blumenau, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 06-08-2015).
Data do Julgamento
:
06/08/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Quarta Câmara Criminal
Relator(a)
:
Roberto Lucas Pacheco
Comarca
:
Blumenau
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