TJSC 2015.042761-1 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE FIXOU PARÂMETROS PARA ELABORAÇÃO DO CÁLCULO E AFASTOU AS PREFACIAIS DE PRESCRIÇÃO E ILEGITIMIDADE ATIVA. INSURGÊNCIA DO BANCO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRETENSÃO DE DISCUTIR O CABIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE GEROU A SENTENÇA COLETIVA POSTA EM CUMPRIMENTO. NÃO CABIMENTO. ARGUIÇÃO QUE DEVERIA TER SIDO DEBATIDA NA DEMANDA COGNITIVA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. PRELIMINARES. DECISÕES MONOCRÁTICAS PROFERIDAS NOS RECURSO EXTRAORDINÁRIOS N.º 591.797 E 626.307 QUE NÃO ATINGEM COBRANÇAS DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS COM SENTENÇA/ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. SOBRESTAMENTO SOB ESTE ARGUMENTO INCABÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. INOCORRÊNCIA. LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULO ARITMÉTICO. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ARTIGO 475-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 344 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. ILEGITIMIDADE ATIVA. ABRANGÊNCIA DA DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. RESIDÊNCIA DO POUPADOR OU SEU SUCESSOR NA CIRCUNSTÂNCIA DO JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA POSTA EM CUMPRIMENTO, BEM COMO SE INTEGRANTE OU NÃO DO IDEC. MATÉRIA RESOLVIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. "Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF". (Resp 1391198/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014). PRESCRIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVO. PRAZO QUINQUENAL CONTADO DO TRÂNSITO EM JULGADO DAQUELA DECISÃO. LAPSO TEMPORAL NÃO DECORRIDO. "Assim, no caso concreto, o beneficiário da ação coletiva teria o prazo de 5 (cinco) anos para o ajuizamento da execução individual, contados a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva. Precedentes: REsp's 1.275.215/RS e 1.276.376/PR". (AgRg no AREsp n. 254658, de Mato Grosso do Sul. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Julgado em 11.12.2012). MÉRITO. COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JUROS DE MORA. MARCO INICIAL DA CITAÇÃO NA AÇÃO COGNITIVA. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA RESOLVIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior." (Resp 1370899/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, julgado em 21/05/2014, DJe 14/10/2014). RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.042761-1, de Urussanga, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 27-08-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE FIXOU PARÂMETROS PARA ELABORAÇÃO DO CÁLCULO E AFASTOU AS PREFACIAIS DE PRESCRIÇÃO E ILEGITIMIDADE ATIVA. INSURGÊNCIA DO BANCO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRETENSÃO DE DISCUTIR O CABIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE GEROU A SENTENÇA COLETIVA POSTA EM CUMPRIMENTO. NÃO CABIMENTO. ARGUIÇÃO QUE DEVERIA TER SIDO DEBATIDA NA DEMANDA COGNITIVA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. PRELIMINARES. DECISÕES MONOCRÁTICAS PROFERIDAS NOS RECURSO EXTRAORDINÁRIOS N.º 591.797 E 626.307 QUE NÃO ATINGEM COBRANÇAS DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS COM SENTENÇA/ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. SOBRESTAMENTO SOB ESTE ARGUMENTO INCABÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. INOCORRÊNCIA. LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULO ARITMÉTICO. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ARTIGO 475-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 344 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. ILEGITIMIDADE ATIVA. ABRANGÊNCIA DA DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. RESIDÊNCIA DO POUPADOR OU SEU SUCESSOR NA CIRCUNSTÂNCIA DO JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA POSTA EM CUMPRIMENTO, BEM COMO SE INTEGRANTE OU NÃO DO IDEC. MATÉRIA RESOLVIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. "Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF". (Resp 1391198/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014). PRESCRIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVO. PRAZO QUINQUENAL CONTADO DO TRÂNSITO EM JULGADO DAQUELA DECISÃO. LAPSO TEMPORAL NÃO DECORRIDO. "Assim, no caso concreto, o beneficiário da ação coletiva teria o prazo de 5 (cinco) anos para o ajuizamento da execução individual, contados a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva. Precedentes: REsp's 1.275.215/RS e 1.276.376/PR". (AgRg no AREsp n. 254658, de Mato Grosso do Sul. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Julgado em 11.12.2012). MÉRITO. COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JUROS DE MORA. MARCO INICIAL DA CITAÇÃO NA AÇÃO COGNITIVA. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA RESOLVIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior." (Resp 1370899/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, julgado em 21/05/2014, DJe 14/10/2014). RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.042761-1, de Urussanga, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 27-08-2015).
Data do Julgamento
:
27/08/2015
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Karen Guollo
Relator(a)
:
Guilherme Nunes Born
Comarca
:
Urussanga
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