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Jurisprudência


TJSC 2015.042842-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA (CP, ARTS. 129, § 9º, E 147). INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. 1. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS PELAS PALAVRAS DA VÍTIMA E DE TESTEMUNHA. 1.1. LEGÍTIMA DEFESA. PROVOCAÇÃO DA OFENDIDA E INJUSTA AGRESSÃO ATUAL OU IMINENTE NÃO COMPROVADAS NOS AUTOS. 1.2. AMEAÇA DE MORTE. MAL INJUSTO E GRAVE CONFIGURADO. TIPICIDADE, CULPABILIDADE E ELEMENTO SUBJETIVO DOS TIPOS PENAIS DEMONSTRADOS. 2. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Em caso de violência doméstica, as palavras da vítima têm lugar central na elucidação de fatos, sobretudo quando coerentes com o contexto fático contido nos autos, tendo em vista que esses delitos acontecem preponderantemente longe de testemunhas oculares que possam esclarecer as circunstâncias do ocorrido. 1.1. Para o reconhecimento da legítima defesa, devem estar provados os requisitos previstos no art. 25 do Código Penal, quais sejam, o uso moderado dos meios necessários para repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, fato não comprovado no presente caso. 1.2. São suficientes, como prova da ocorrência do delito de ameaça, as declarações da vítima quando especificam que o acusado ameaçou causar-lhe mal injusto e grave, dizendo que iria matá-la, além de atear fogo na residência. 2. Deve ser concedida a suspensão condicional da pena quando preenchidos os requisitos do art. 77 do Código Penal. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO E CONCEDIDA, DE OFÍCIO, A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.042842-4, de Palhoça, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 01-12-2015).

Data do Julgamento : 01/12/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador : Carolina Ranzolin Nerbass Fretta
Relator(a) : Sérgio Rizelo
Comarca : Palhoça
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