TJSC 2015.042843-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL). MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. PALAVRAS FIRMES E COERENTES DA VÍTIMA ALIADAS ÀS DEMAIS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. PEDIDOS INDEFERIDOS. POSSE DA COISA DEPOIS DE CESSADA A VIOLÊNCIA E A GRAVE AMEAÇA, EXERCIDAS POR NÚMERO DE AGENTES APTOS A CAUSAR INTIMIDAÇÃO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. ACUSADO QUE COMETE O DELITO EM COMPANHIA DE ADOLESCENTES. 1 Conforme entendimento iterativo desta Corte, nos crimes contra o patrimônio, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima goza de especial valor probante - porquanto foi quem sofreu a violência ou grave ameaça e, em princípio, não se propõe a acusar inocentes, senão procurar colaborar com a Justiça - mormente quando confirmada em Juízo e corroborada por outros elementos de convicção. 2 A consumação do delito de roubo prescinde da posse mansa e pacífica e da retirada da coisa da esfera de vigilância da vítima, bastando que, cessada a violência ou a grave ameaça, o agente detenha a posse da res furtiva. 3 Inviável o pleito de desclassificação da conduta para o ato análogo a furto, haja vista que a subtração da res ocorreu, nos termos da prova coligida, mediante o emprego de violência e grave ameaça. 4 "O fato de o roubo ter sido praticado junto com agente inimputável não afasta a causa de aumento referente ao concurso de pessoas" (STJ, Habeas Corpus n. 150.849/DF, DJUe de 5/9/2011). CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES QUE POSSUI NATUREZA FORMAL. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. "Para a configuração do crime de corrupção de menores, atual artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal, cujo bem jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo, a impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor na esfera criminal [...]" (STJ, REsp n. 1.127.954/DF, DJUe de 1º/2/2012). DOSIMETRIA. PEDIDO DE MINORAÇÃO DA REPRIMENDA. PLEITO INSUBSISTENTE. PENA QUE SOMENTE SE AFASTOU DO MÍNIMO DIANTE DA CIRCUNSTANCIADORA E DO CONCURSO FORMAL (TRÊS ROUBOS E CORRUPÇÃO DE MENORES). FRAÇÕES ADEQUADAS À ESPÉCIE. MANUTENÇÃO. 1 Verifica-se que na primeira etapa a pena-base foi fixada no mínimo legal e a reprimenda somente se afastou do mínimo, diante da circunstanciadora e do concurso formal de delitos, cujas frações foram aplicadas de forma escorreita, razão pela qual não há reparos a serem realizados. 2 "Praticado o crime de roubo mediante uma só ação contra vítimas distintas, no mesmo contexto fático, resta configurado o concurso formal próprio, e não a hipótese de crime único, visto que violados patrimônios distintos" (STJ, Habeas Corpus n. 197.684, DJUe de 29/6/2012). PRETENDIDA A FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA O INÍCIO DO RESGATE DA REPRIMENDA E A SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. A pena privativa de liberdade imposta ao réu extrapola 4 (quatro) anos, motivo pelo qual impossível o abrandamento do regime inicial (art. 33, § 2º, "b", do Código Penal), bem como a substituição por restritivas de direitos, até porque o crime foi realizado mediante violência e grave ameaça, mais um óbice à concessão da benesse (art. 44, I, do CP). DEFENSOR DATIVO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. ADOÇÃO DOS VALORES DA TABELA DA OAB/SC. IMPOSSIBILIDADE. Considerando o caráter orientador da tabela de honorários da OAB/SC e duvidosa a capacidade do Estado de suportá-los, a remuneração do defensor dativo deve ser fixada de forma equitativa, nos moldes do art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.042843-1, de Balneário Camboriú, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 15-09-2015).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL). MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. PALAVRAS FIRMES E COERENTES DA VÍTIMA ALIADAS ÀS DEMAIS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. PEDIDOS INDEFERIDOS. POSSE DA COISA DEPOIS DE CESSADA A VIOLÊNCIA E A GRAVE AMEAÇA, EXERCIDAS POR NÚMERO DE AGENTES APTOS A CAUSAR INTIMIDAÇÃO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. ACUSADO QUE COMETE O DELITO EM COMPANHIA DE ADOLESCENTES. 1 Conforme entendimento iterativo desta Corte, nos crimes contra o patrimônio, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima goza de especial valor probante - porquanto foi quem sofreu a violência ou grave ameaça e, em princípio, não se propõe a acusar inocentes, senão procurar colaborar com a Justiça - mormente quando confirmada em Juízo e corroborada por outros elementos de convicção. 2 A consumação do delito de roubo prescinde da posse mansa e pacífica e da retirada da coisa da esfera de vigilância da vítima, bastando que, cessada a violência ou a grave ameaça, o agente detenha a posse da res furtiva. 3 Inviável o pleito de desclassificação da conduta para o ato análogo a furto, haja vista que a subtração da res ocorreu, nos termos da prova coligida, mediante o emprego de violência e grave ameaça. 4 "O fato de o roubo ter sido praticado junto com agente inimputável não afasta a causa de aumento referente ao concurso de pessoas" (STJ, Habeas Corpus n. 150.849/DF, DJUe de 5/9/2011). CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES QUE POSSUI NATUREZA FORMAL. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. "Para a configuração do crime de corrupção de menores, atual artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal, cujo bem jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo, a impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor na esfera criminal [...]" (STJ, REsp n. 1.127.954/DF, DJUe de 1º/2/2012). DOSIMETRIA. PEDIDO DE MINORAÇÃO DA REPRIMENDA. PLEITO INSUBSISTENTE. PENA QUE SOMENTE SE AFASTOU DO MÍNIMO DIANTE DA CIRCUNSTANCIADORA E DO CONCURSO FORMAL (TRÊS ROUBOS E CORRUPÇÃO DE MENORES). FRAÇÕES ADEQUADAS À ESPÉCIE. MANUTENÇÃO. 1 Verifica-se que na primeira etapa a pena-base foi fixada no mínimo legal e a reprimenda somente se afastou do mínimo, diante da circunstanciadora e do concurso formal de delitos, cujas frações foram aplicadas de forma escorreita, razão pela qual não há reparos a serem realizados. 2 "Praticado o crime de roubo mediante uma só ação contra vítimas distintas, no mesmo contexto fático, resta configurado o concurso formal próprio, e não a hipótese de crime único, visto que violados patrimônios distintos" (STJ, Habeas Corpus n. 197.684, DJUe de 29/6/2012). PRETENDIDA A FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA O INÍCIO DO RESGATE DA REPRIMENDA E A SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. A pena privativa de liberdade imposta ao réu extrapola 4 (quatro) anos, motivo pelo qual impossível o abrandamento do regime inicial (art. 33, § 2º, "b", do Código Penal), bem como a substituição por restritivas de direitos, até porque o crime foi realizado mediante violência e grave ameaça, mais um óbice à concessão da benesse (art. 44, I, do CP). DEFENSOR DATIVO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. ADOÇÃO DOS VALORES DA TABELA DA OAB/SC. IMPOSSIBILIDADE. Considerando o caráter orientador da tabela de honorários da OAB/SC e duvidosa a capacidade do Estado de suportá-los, a remuneração do defensor dativo deve ser fixada de forma equitativa, nos moldes do art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.042843-1, de Balneário Camboriú, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 15-09-2015).
Data do Julgamento
:
15/09/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Roque Cerutti
Relator(a)
:
Moacyr de Moraes Lima Filho
Comarca
:
Balneário Camboriú
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