TJSC 2015.042847-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO (ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003). RECURSO DEFENSIVO. MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO CONTESTADAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO FUNDAMENTADO, UNICAMENTE, EM ALEGADO ESTADO DE NECESSIDADE. INVIABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTAMPADOS NO ARTIGO 24 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PERIGO ATUAL E DA INAFASTABILIDADE DESTE POR OUTRO MEIO. DOSIMETRIA CORRETAMENTE REALIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA (ART. 65, INCISO III, ALÍNEA "D", DO CÓDIGO PENAL). CONFISSÃO QUALIFICADA. INSURGÊNCIA QUANTO ÀS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. ESCOLHA DAS SANÇÕES QUE NÃO SE SUBORDINA AO ARBÍTRIO DA PARTE. EVENTUAL INCOMPATIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA PENA SUBSTITUTIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE QUE DEVERÁ SER ANALISADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. CONTUDO, QUANTUM DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA FIXADO EM DESCOMPASSO COM AS PARTICULARIDADES DO CASO. PLEITO PELA RESTITUIÇÃO DA ARMA APREENDIDA. REGISTRO DO ARTEFATO BÉLICO VENCIDO. COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE. POSSIBILIDADE DE ENTREGA CONDICIONADA À APRESENTAÇÃO DE NOVO REGISTRO, SOB PENA DE PERDIMENTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Não preenchidos, nem comprovados, os requisitos estampados no artigo 24 do Código Penal, impossível o reconhecimento da excludente de ilicitude do estado de necessidade. 2. A reprimenda aplicada em primeiro grau não merece qualquer reparo quando fixada com atenção às operadoras insculpidas no art. 59 do Código Penal e aos demais parâmetros legais, que garantem a sua individualização e contribuem para a efetivação dos objetivos da reprimenda, quais sejam: retribuição, prevenção e ressocialização do apenado. 3. A confissão qualificada, entendida como aquela em que o agente confirma os fatos imputados contra si mas alega causa dirimente ou justificativa exculpante, não configura a atenuante prevista pelo art. 65 , inciso III, "d", do Código Penal. 4. Mostra-se descabido o pleito de modificação da pena substitutiva de prestação de serviços à comunidade, uma vez que "cabe ao magistrado a escolha da pena que melhor se amolda à situação do réu, podendo recair sobre qualquer uma das penas restritivas de direitos, inexistindo uma ordem de preferência a ser seguida ou opção de escolha do apenado". (TJSC - Apelação Criminal n. 2005.016816-3, de Ponte Serrada, Rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. em 08/09/2008). 5. "O valor da prestação pecuniária - que não pode ser inferior a 1 (um), nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos - deve ser suficiente para punir a conduta delituosa e prevenir a reincidência, sem, contudo, prejudicar a subsistência do acusado e de sua família" (TJSC - Apelação Criminal n. 2005.010889-9, de Balneário Camboriú, Rel. Des. Sérgio Paladino, j. em 31/05/2005). 6. Deve ser restituída ao seu proprietário o artefato bélico, mesmo naqueles casos em que o registro estiver com data de validade expirada, condicionando esta devolução a um novo registro. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.042847-9, de Navegantes, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 10-11-2015).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO (ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003). RECURSO DEFENSIVO. MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO CONTESTADAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO FUNDAMENTADO, UNICAMENTE, EM ALEGADO ESTADO DE NECESSIDADE. INVIABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTAMPADOS NO ARTIGO 24 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PERIGO ATUAL E DA INAFASTABILIDADE DESTE POR OUTRO MEIO. DOSIMETRIA CORRETAMENTE REALIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA (ART. 65, INCISO III, ALÍNEA "D", DO CÓDIGO PENAL). CONFISSÃO QUALIFICADA. INSURGÊNCIA QUANTO ÀS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. ESCOLHA DAS SANÇÕES QUE NÃO SE SUBORDINA AO ARBÍTRIO DA PARTE. EVENTUAL INCOMPATIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA PENA SUBSTITUTIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE QUE DEVERÁ SER ANALISADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. CONTUDO, QUANTUM DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA FIXADO EM DESCOMPASSO COM AS PARTICULARIDADES DO CASO. PLEITO PELA RESTITUIÇÃO DA ARMA APREENDIDA. REGISTRO DO ARTEFATO BÉLICO VENCIDO. COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE. POSSIBILIDADE DE ENTREGA CONDICIONADA À APRESENTAÇÃO DE NOVO REGISTRO, SOB PENA DE PERDIMENTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Não preenchidos, nem comprovados, os requisitos estampados no artigo 24 do Código Penal, impossível o reconhecimento da excludente de ilicitude do estado de necessidade. 2. A reprimenda aplicada em primeiro grau não merece qualquer reparo quando fixada com atenção às operadoras insculpidas no art. 59 do Código Penal e aos demais parâmetros legais, que garantem a sua individualização e contribuem para a efetivação dos objetivos da reprimenda, quais sejam: retribuição, prevenção e ressocialização do apenado. 3. A confissão qualificada, entendida como aquela em que o agente confirma os fatos imputados contra si mas alega causa dirimente ou justificativa exculpante, não configura a atenuante prevista pelo art. 65 , inciso III, "d", do Código Penal. 4. Mostra-se descabido o pleito de modificação da pena substitutiva de prestação de serviços à comunidade, uma vez que "cabe ao magistrado a escolha da pena que melhor se amolda à situação do réu, podendo recair sobre qualquer uma das penas restritivas de direitos, inexistindo uma ordem de preferência a ser seguida ou opção de escolha do apenado". (TJSC - Apelação Criminal n. 2005.016816-3, de Ponte Serrada, Rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. em 08/09/2008). 5. "O valor da prestação pecuniária - que não pode ser inferior a 1 (um), nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos - deve ser suficiente para punir a conduta delituosa e prevenir a reincidência, sem, contudo, prejudicar a subsistência do acusado e de sua família" (TJSC - Apelação Criminal n. 2005.010889-9, de Balneário Camboriú, Rel. Des. Sérgio Paladino, j. em 31/05/2005). 6. Deve ser restituída ao seu proprietário o artefato bélico, mesmo naqueles casos em que o registro estiver com data de validade expirada, condicionando esta devolução a um novo registro. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.042847-9, de Navegantes, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 10-11-2015).
Data do Julgamento
:
10/11/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Milena Souza de Almeida
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
Navegantes
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