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Jurisprudência


TJSC 2015.042856-5 (Acórdão)

Ementa
PROCESSUAL CIVIL - LITISPENDÊNCIA - NÃO OCORRÊNCIA - AÇÕES COM PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DIVERSOS - BENEFÍCIOS DE NATUREZA DIVERSA - INSS - ACIDENTE DE TRABALHO - PLEITO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO DA RMI DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, DE NATUREZA ACIDENTÁRIA COM BASE NO ART. 29, II, DA LEI N. 8.213/91 - ANÁLISE DO PROCESSO EM SEGUNDA INSTÂNCIA - ART. 515, § 3º, DO CPC - MATÉRIA DE DIREITO - CAUSA MADURA - PRESCRIÇÃO QUANTO ÀS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO PRECEDENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - REVISÃO DA RMI DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO E DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO AFERIDO COM BASE EM TODOS OS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO EXISTENTES NO PERÍODO CONTRIBUTIVO - IMPOSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DO ART. 29, INCISO II, DA LEI N. 8.213/91 - CÁLCULO COM BASE SOMENTE NOS 80% (OITENTA POR CENTO) MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO PARA FINS DE OBTENÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CUSTAS PELA METADE. Há litispendência ou coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente proposta, ainda pendente de julgamento, ou com decisão de mérito transitada em julgado, desde que entre elas haja identidade de partes, de causa de pedir e de pedidos. Não resta caracterizada a litispendência ou a coisa julgada, quando a causa não versa sobre o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, embora com as mesmas partes, quando em uma ação é discutido um benefício de cunho acidentário e na outra um benefício previdenciário. Estando a causa madura e versando sobre questões exclusivamente de direito pode o Tribunal de apelação, ao prover o recurso para cassar a sentença extintiva do processo, julgar desde logo o mérito com fundamento no art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil. No cálculo do salário-de-benefício do benefício acidentário, que obedece aos mesmos parâmetros da aposentadoria por invalidez acidentária, deve ser levada em conta a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, desprezando-se, portanto, os 20% (vinte por cento) menores salários-de-contribuição. No cálculo do salário-de-benefício do auxílio-doença acidentário, que obedece aos mesmos parâmetros da aposentadoria por invalidez acidentária, deve ser levada em conta a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, desprezando-se, portanto, os 20% (vinte por cento) menores salários-de-contribuição. Para o cálculo de juros de mora e correção monetária, nas ações do INSS em ações acidentárias, nas ações acidentárias contra o INSS os Juízes e Tribunais devem continuar aplicando a regra do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, até que o STF julgue a repercussão geral assim ementada: "Tendo em vista a recente conclusão do julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, ocorrida em 25 de março de 2015, revela-se oportuno que o Supremo Tribunal Federal reitere, em sede de repercussão geral, as razões que orientaram aquele pronunciamento da Corte, o que, a um só tempo, contribuirá para orientar os tribunais locais quanto à aplicação do decidido pelo STF, bem como evitará que casos idênticos cheguem a esta Suprema Corte (STF, RE n. 870947, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 16.4.15). Os honorários advocatícios fixados em 10%, em se tratando de ação previdenciária ou acidentária, incidem apenas sobre prestações vencidas até a data da publicação da sentença (Súmula n. 111, do STJ). As autarquias federais, quando vencidas na Justiça Estadual, devem pagar a metade das custas processuais (art. 33, p. ún., da LCE n. 156/97 com a redação dada pela LCE n. 161/97; e Súmula n. 178, do STJ). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.042856-5, de Caçador, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 10-12-2015).

Data do Julgamento : 10/12/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Emerson Carlos Cittolin dos Santos
Relator(a) : Jaime Ramos
Comarca : Caçador
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