TJSC 2015.042884-0 (Acórdão)
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRETENDIDO CANCELAMENTO DE MULTAS E TRANSFERÊNCIA DOS PONTOS A TERCEIRO. PLEITO DE QUE SE ORDENE AO RÉU PROCEDÊ-LO, SOB PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A antecipação de tutela com fulcro no art. 273, I, do Código de Processo Civil, depende da apresentação de prova e argumentos que convençam o magistrado da verossimilhança do direito alegado, bem como da demonstração de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Embora possível, ao autor, pleitear o cancelamento de multas administrativas, falta-lhe interesse jurídico para pugnar pela imputação da sanção a terceiros. O provimento de natureza mandamental com cominação de multa para o caso de resistência tem por pressuposto que a ordem seja de possível cumprimento. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.042884-0, da Capital, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 12-11-2015).
Ementa
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRETENDIDO CANCELAMENTO DE MULTAS E TRANSFERÊNCIA DOS PONTOS A TERCEIRO. PLEITO DE QUE SE ORDENE AO RÉU PROCEDÊ-LO, SOB PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A antecipação de tutela com fulcro no art. 273, I, do Código de Processo Civil, depende da apresentação de prova e argumentos que convençam o magistrado da verossimilhança do direito alegado, bem como da demonstração de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Embora possível, ao autor, pleitear o cancelamento de multas administrativas, falta-lhe interesse jurídico para pugnar pela imputação da sanção a terceiros. O provimento de natureza mandamental com cominação de multa para o caso de resistência tem por pressuposto que a ordem seja de possível cumprimento. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.042884-0, da Capital, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 12-11-2015).
Data do Julgamento
:
12/11/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Tiane Lohn Mariot
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
Capital
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