TJSC 2015.042919-6 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ADOTOU OS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. EXCLUSÃO DOS VALORES REFERENTES AOS JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. VERBA NÃO CONSTANTE DO TÍTULO EXEQUENDO. INSURGÊNCIA ACOLHIDA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. CÁLCULO QUE OBSERVOU O DETERMINADO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. TERMOS INICIAL E FINAL DOS DIVIDENDOS. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO RESP N. 1.301.989/RS. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO CÁLCULO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.042919-6, de Criciúma, rel. Des. Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 03-03-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ADOTOU OS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. EXCLUSÃO DOS VALORES REFERENTES AOS JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. VERBA NÃO CONSTANTE DO TÍTULO EXEQUENDO. INSURGÊNCIA ACOLHIDA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. CÁLCULO QUE OBSERVOU O DETERMINADO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. TERMOS INICIAL E FINAL DOS DIVIDENDOS. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO RESP N. 1.301.989/RS. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO CÁLCULO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.042919-6, de Criciúma, rel. Des. Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 03-03-2016).
Data do Julgamento
:
03/03/2016
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Rafael Milanesi Spillere
Relator(a)
:
Cláudio Barreto Dutra
Comarca
:
Criciúma
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