TJSC 2015.043058-4 (Acórdão)
APELAÇÕES CONCOMITANTEMENTE INTERPOSTAS E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO GRATUITO DE FÁRMACOS. RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO. APONTADA AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA ESPECÍFICA PARA A AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS. IRRELEVÂNCIA. BEM MAIOR A SER PROTEGIDO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INSUBSISTÊNCIA. "A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo ao fornecimento de tratamento médico ao doente necessitado, sobretudo quando a vida é o bem maior a ser protegido pelo Estado, genericamente falando. [...] Não há como falar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, nem em indevida interferência de um Poder nas funções de outro, se o Judiciário intervém a requerimento do interessado titular do direito de ação, para obrigar o Poder Público a cumprir os seus deveres constitucionais de proporcionar saúde às pessoas, que não foram espontaneamente cumpridos" (Apelação Cível nº 2015.016525-4, de Braço do Norte. Rel. Des. Jaime Ramos, julgado em 14/05/2015). EXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL ATESTANDO A IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DOS REMÉDIOS POR OUTROS DISPONÍVEIS NA REDE PÚBLICA. ADEQUAÇÃO E NECESSIDADE BEM EVIDENCIADAS. DEVER DO ESTADO DE PROPICIAR OS MEIOS ESSENCIAIS AO GOZO DO DIREITO À SAÚDE. PREVALÊNCIA DOS GENÉRICOS. ART. 3º, § 2º, DA LEI Nº 9.787/99. OBJETIVADA EXCLUSÃO OU MINORAÇÃO DAS ASTREINTES. SUBSTITUIÇÃO, EX OFFICIO, PARA O SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. PRETENDIDA REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 1.800,00. VIABILIDADE. READEQUAÇÃO DA VERBA PARA R$ 1.000,00. MONTA QUE REVELA-SE APROPRIADA À REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO PROFISSIONAL. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ALEGADA VIABILIDADE DE FORNECIMENTO DE OUTROS MEDICAMENTOS, EM CASO DE EVENTUAL EVOLUÇÃO DA DOENÇA. TESE ACOLHIDA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE, ATRAVÉS DE REQUERIMENTO DO MÉDICO DA DEMANDANTE, SEJA COMPROVADA A NECESSIDADE. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. "Uma demanda que encerra em seu pleito o fornecimento de medicamentos, nada mais busca que fornecer o tratamento a uma doença diagnosticada, cuja terapia medicamentosa, a depender da evolução da doença ou da disponibilidade dos remédios no mercado farmacêutico, poderá sofrer, ao longo do tempo e inevitavelmente, modificações. Tanto que, para isso, existe a contracautela, através da qual, independente do trânsito em julgado, avaliar-se-á a solução de continuidade terapêutica. Assim, encerrada a causa e a necessidade da medicação, cessará a obrigação do estado em prestar a assistência/entrega de medicamento. De modo inverso, com base no mesmo instituto da contracautela, remanescendo a exigência, mantém-se, permanentemente, a obrigação imposta ao ente federado, sem que tal procedimento altere ou afete a coisa julgada. Logo, a questão focada não se resume ao fornecimento de um medicamento específico para extermínio da doença, pois cediço a existência de variantes no corpo humano e no desenvolvimento, enfim, das patologias que o acometem. [...] Com isso, é de se concluir que a causa de pedir desta ação de obrigação de fazer não está adstrita ao fornecimento específico de determinado medicamento, mas, sim, em propiciar ao autor um tratamento eficaz às patologias descritas na peça inaugural, fazendo valer o primado inserto na Lei Maior Pátria que garante, além de políticas sociais e econômicas, visando a redução de doenças e outros agravos, com acesso universal e igualitário, a efetiva empreitada para o pronto restabelecimento/recuperação da saúde do indivíduo" (Agravo de Instrumento nº 2011.005601-8, de Canoinhas. Relator Des. Carlos Adilson Silva, julgado em 19/03/2013). CONTRACAUTELA. OBJETIVADO AFASTAMENTO. INSUBSISTÊNCIA. CONDIÇÃO NECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. REMESSA OFICIAL. CONTROVÉRSIA QUE NÃO EXCEDE A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 475 DO CPC. APRECIAÇÃO DISPENSADA. NÃO CONHECIMENTO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.043058-4, de Indaial, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 26-01-2016).
Ementa
APELAÇÕES CONCOMITANTEMENTE INTERPOSTAS E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO GRATUITO DE FÁRMACOS. RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO. APONTADA AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA ESPECÍFICA PARA A AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS. IRRELEVÂNCIA. BEM MAIOR A SER PROTEGIDO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INSUBSISTÊNCIA. "A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo ao fornecimento de tratamento médico ao doente necessitado, sobretudo quando a vida é o bem maior a ser protegido pelo Estado, genericamente falando. [...] Não há como falar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, nem em indevida interferência de um Poder nas funções de outro, se o Judiciário intervém a requerimento do interessado titular do direito de ação, para obrigar o Poder Público a cumprir os seus deveres constitucionais de proporcionar saúde às pessoas, que não foram espontaneamente cumpridos" (Apelação Cível nº 2015.016525-4, de Braço do Norte. Rel. Des. Jaime Ramos, julgado em 14/05/2015). EXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL ATESTANDO A IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DOS REMÉDIOS POR OUTROS DISPONÍVEIS NA REDE PÚBLICA. ADEQUAÇÃO E NECESSIDADE BEM EVIDENCIADAS. DEVER DO ESTADO DE PROPICIAR OS MEIOS ESSENCIAIS AO GOZO DO DIREITO À SAÚDE. PREVALÊNCIA DOS GENÉRICOS. ART. 3º, § 2º, DA LEI Nº 9.787/99. OBJETIVADA EXCLUSÃO OU MINORAÇÃO DAS ASTREINTES. SUBSTITUIÇÃO, EX OFFICIO, PARA O SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. PRETENDIDA REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 1.800,00. VIABILIDADE. READEQUAÇÃO DA VERBA PARA R$ 1.000,00. MONTA QUE REVELA-SE APROPRIADA À REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO PROFISSIONAL. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ALEGADA VIABILIDADE DE FORNECIMENTO DE OUTROS MEDICAMENTOS, EM CASO DE EVENTUAL EVOLUÇÃO DA DOENÇA. TESE ACOLHIDA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE, ATRAVÉS DE REQUERIMENTO DO MÉDICO DA DEMANDANTE, SEJA COMPROVADA A NECESSIDADE. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. "Uma demanda que encerra em seu pleito o fornecimento de medicamentos, nada mais busca que fornecer o tratamento a uma doença diagnosticada, cuja terapia medicamentosa, a depender da evolução da doença ou da disponibilidade dos remédios no mercado farmacêutico, poderá sofrer, ao longo do tempo e inevitavelmente, modificações. Tanto que, para isso, existe a contracautela, através da qual, independente do trânsito em julgado, avaliar-se-á a solução de continuidade terapêutica. Assim, encerrada a causa e a necessidade da medicação, cessará a obrigação do estado em prestar a assistência/entrega de medicamento. De modo inverso, com base no mesmo instituto da contracautela, remanescendo a exigência, mantém-se, permanentemente, a obrigação imposta ao ente federado, sem que tal procedimento altere ou afete a coisa julgada. Logo, a questão focada não se resume ao fornecimento de um medicamento específico para extermínio da doença, pois cediço a existência de variantes no corpo humano e no desenvolvimento, enfim, das patologias que o acometem. [...] Com isso, é de se concluir que a causa de pedir desta ação de obrigação de fazer não está adstrita ao fornecimento específico de determinado medicamento, mas, sim, em propiciar ao autor um tratamento eficaz às patologias descritas na peça inaugural, fazendo valer o primado inserto na Lei Maior Pátria que garante, além de políticas sociais e econômicas, visando a redução de doenças e outros agravos, com acesso universal e igualitário, a efetiva empreitada para o pronto restabelecimento/recuperação da saúde do indivíduo" (Agravo de Instrumento nº 2011.005601-8, de Canoinhas. Relator Des. Carlos Adilson Silva, julgado em 19/03/2013). CONTRACAUTELA. OBJETIVADO AFASTAMENTO. INSUBSISTÊNCIA. CONDIÇÃO NECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. REMESSA OFICIAL. CONTROVÉRSIA QUE NÃO EXCEDE A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 475 DO CPC. APRECIAÇÃO DISPENSADA. NÃO CONHECIMENTO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.043058-4, de Indaial, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 26-01-2016).
Data do Julgamento
:
26/01/2016
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Christian Dalla Rosa
Relator(a)
:
Luiz Fernando Boller
Comarca
:
Indaial
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