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Jurisprudência


TJSC 2015.043076-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DA AUTORA. INSETOS EM PACOTE DE MASSA ALIMENTÍCIA (CARUNCHO). PRODUTO NÃO INGERIDO. ALEGAÇÃO DA DEMANDADA DE UTILIZAÇÃO DE FOTOS E NOTA FISCAL IDÊNTICAS EM DOIS PROCESSOS COM AUTORES DIFERENTES. TESE DA POSTULANTE DE MERA COINCIDÊNCIA. PLEITO DESAMPARADO DE PROVAS INEQUÍVOCAS SOBRE O ABALO. CIRCUNSTÂNCIA QUE, SE COMPROVADA, CONFIGURARIA MERO DISSABOR, INÁBIL PARA ENSEJAR O DANO MORAL. PREJUÍZO INDEMONSTRADO. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "1. A simples aquisição de refrigerante contendo inseto em seu interior, sem que seu conteúdo tenha sido ingerido ou, ao menos, que a embalagem tenha sido aberta, não é fato capaz de, por si só, de provocar dano moral. 2. 'O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige' (AgRgREsp nº 403.919/RO, Quarta Turma, Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 23/6/03). 3. Recurso especial conhecido e provido." (REsp n. 747396/DF, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. em 09.03.2010). PREQUESTIONAMENTO. DISPENSABILIDADE ANTE A SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.043076-6, da Capital, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 01-10-2015).

Data do Julgamento : 01/10/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Rafael Sandi
Relator(a) : Gerson Cherem II
Comarca : Capital
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