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Jurisprudência


TJSC 2015.043130-4 (Acórdão)

Ementa
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. INCONFORMISMO DA DEFESA. PEDIDO DE ACRÉSCIMO DE 1/3 (UM TERÇO) AO TEMPO A REMIR EM FUNÇÃO DAS HORAS DE ESTUDO PELA CONCLUSÃO DE CURSO PROFISSIONALIZANTE. IMPOSSIBILIDADE. EXPRESSA MENÇÃO LEGAL DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ÀS HIPÓTESES DE CONCLUSÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL, MÉDIO OU SUPERIOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 126, § 5º, DA LEP. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE CERTIFICADO EXPEDIDO POR ÓRGÃO COMPETENTE DO SISTEMA DE EDUCAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. "Visando estimular o preso ao estudo e aprimoramento cultural, previu o art. 126, § 5º, da LEP que o tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação. Deve-se enfatizar que o referido índice tem pertinência apenas à hipótese de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior, não incidindo, portanto, na órbita das atividades profissionalizantes e de requalificação profissional. E mais: para fins de incidência do acréscimo legal, os cursos mencionados deverão ser concluídos durante a execução da pena." (AVENA, Norberto. Execução penal: esquematizado. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: Método, 2015. p. 264). (TJSC, Recurso de Agravo n. 2015.043130-4, de Blumenau, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 03-12-2015).

Data do Julgamento : 03/12/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Quarta Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Schaefer Martins
Comarca : Blumenau
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