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Jurisprudência


TJSC 2015.043132-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CÓDIGO PENAL, ART. 157, CAPUT, E § 2.º, I E II. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PALAVRAS DAS VÍTIMAS. RECONHECIMENTO, NA POLÍCIA E EM JUÍZO, DO ACUSADO COMO UM DOS ASSALTANTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. Diante das palavras das vítimas, as quais reconheceram o acusado na polícia e em juízo - observados o contraditório e a ampla defesa -, como sendo um dos assaltantes, inviável o afastamento da sua responsabilidade criminal, pois cabalmente comprovadas a autoria e a materialidade da empreitada criminosa. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA E SEM RESPALDO PROBATÓRIO. AFASTAMENTO. Além do necessário substrato probatório para a fundamentação, a culpabilidade somente pode justificar o incremento na pena basilar se ela se afastar da linha da normalidade do tipo penal. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VÍTIMAS RENDIDAS E AMARRADAS POR CONSIDERÁVEL ESPAÇO DE TEMPO E QUE SOFRERAM LESÕES CORPORAIS. No crime de roubo, as circunstâncias do crime, na primeira etapa da dosimetria, devem ser consideradas desfavoráveis ao réu, pelo fato de as vítimas terem sido rendidas por mais de 30 minutos, amarradas com algemas de nylon e acometidas de lesão corporal, conforme atestado pelos seus depoimentos e pelos laudos periciais. COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DE O CRIME TER SIDO PRATICADO CONTRA CRIANÇA COM A ATENUANTE DA MENORIDADE. PREPONDERÂNCIA DESTA SOBRE A PRIMEIRA. MANUTENÇÃO DA REDUÇÃO APLICADA NO DECISUM CONDENATÓRIO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. Se o magistrado sentenciante preponderou a atenuante sobre a agravante, não há interesse recursal ao réu, pois a compensação é menos benéfica. REDUÇÃO DA PENA. CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO. MAJORAÇÃO DE 3/8. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CÁLCULO ACERTADO. Se o aumento, na terceira etapa de aplicação da pena, teve fundamentação concreta, não se vinculando à mera indicação do número de majorantes, não há ofensa à Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça, não havendo falar em redução. MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL DESFAVORÁVEL. MANUTENÇÃO DO REGIME IMPOSTO. Se a pena é fixada em acima de 6 anos de reclusão e é desfavorável ao réu uma circunstância judicial elencada no art. 59 do Código Penal - as circunstâncias do crime -, muito embora seja ele primário, deve ser fixado o regime inicial fechado para o resgate da reprimenda. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.043132-8, de Trombudo Central, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 10-12-2015).

Data do Julgamento : 10/12/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Tatiana Cunha Espezim
Relator(a) : Roberto Lucas Pacheco
Comarca : Trombudo Central
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