TJSC 2015.043149-0 (Acórdão)
Apelação Cível. Previdenciário. Infortunística. Segurado que renuncia à aposentadoria por tempo de contribuição para percebimento da aposentadoria por invalidez. Possibilidade. Desnecessidade de devolução dos valores percebidos. Termo a quo do benefício quando não requerido na esfera administrativa. Data da citação. Consectários de mora. Lei n. 11.960/09. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acolheu a possibilidade de renúncia com base no entendimento de que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, por isso, suscetíveis de desistência por seus titulares (REsp 1.334.488/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, julgado proferido sob o rito do art. 543 -C do CPC, DJe 14/5/13). E sendo certo que o segurado pode dispor de seu benefício, e, ao fazê-lo encerra a aposentadoria que percebia, não há falar em afronta aos arts. 18, § 2º, da Lei 8.213/91. (REsp 1348301/SC, rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, j. 27.11.2013). O requerimento para percepção de benefício por invalidez não obriga o segurado à devolução dos valores de aposentadoria que vinha percebendo. O Enunciado III do Grupo de Câmaras de Direito Público aponta para igual norte ao dispor que "Ainda que o segurado tenha exercido atividade laboral e percebido salário, não cabe o desconto ou a compensação de valores pagos pelo INSS, no mesmo período, a título de auxílio-doença acidentário concedido judicialmente com efeito pretérito. Conforme se depreende do voto condutor do Resp 1.334.488/SC, o § 2º do art. 18 da Lei n. 8.213/91, excepcionando o salário-família e a reabilitação profissional, veda ao aposentado a concessão de qualquer outro tipo de benefício, inclusive aposentadoria, mas não o impede de renunciar o benefício já concedido, por configurar um direito disponível. Percebe-se, portanto, que o direito reconhecido no âmbito desta Corte Superior não é decorrente de negativa de vigência do mencionado artigo de lei federal, mas sim de interpretação quanto ao seu alcance, tomada nos limites da função uniformizadora atribuída ao STJ (art. 105, III, da Constitucional Federal) (AgRg no REsp 1284710/RS, rel. Min. GURGEL DE FARIA, j. 1º/9/2015) A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa. (REsp 1369165/SP, rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, j. 26/02/2014) (TJSC, Apelação Cível n. 2015.043149-0, de Criciúma, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 20-10-2015).
Ementa
Apelação Cível. Previdenciário. Infortunística. Segurado que renuncia à aposentadoria por tempo de contribuição para percebimento da aposentadoria por invalidez. Possibilidade. Desnecessidade de devolução dos valores percebidos. Termo a quo do benefício quando não requerido na esfera administrativa. Data da citação. Consectários de mora. Lei n. 11.960/09. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acolheu a possibilidade de renúncia com base no entendimento de que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, por isso, suscetíveis de desistência por seus titulares (REsp 1.334.488/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, julgado proferido sob o rito do art. 543 -C do CPC, DJe 14/5/13). E sendo certo que o segurado pode dispor de seu benefício, e, ao fazê-lo encerra a aposentadoria que percebia, não há falar em afronta aos arts. 18, § 2º, da Lei 8.213/91. (REsp 1348301/SC, rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, j. 27.11.2013). O requerimento para percepção de benefício por invalidez não obriga o segurado à devolução dos valores de aposentadoria que vinha percebendo. O Enunciado III do Grupo de Câmaras de Direito Público aponta para igual norte ao dispor que "Ainda que o segurado tenha exercido atividade laboral e percebido salário, não cabe o desconto ou a compensação de valores pagos pelo INSS, no mesmo período, a título de auxílio-doença acidentário concedido judicialmente com efeito pretérito. Conforme se depreende do voto condutor do Resp 1.334.488/SC, o § 2º do art. 18 da Lei n. 8.213/91, excepcionando o salário-família e a reabilitação profissional, veda ao aposentado a concessão de qualquer outro tipo de benefício, inclusive aposentadoria, mas não o impede de renunciar o benefício já concedido, por configurar um direito disponível. Percebe-se, portanto, que o direito reconhecido no âmbito desta Corte Superior não é decorrente de negativa de vigência do mencionado artigo de lei federal, mas sim de interpretação quanto ao seu alcance, tomada nos limites da função uniformizadora atribuída ao STJ (art. 105, III, da Constitucional Federal) (AgRg no REsp 1284710/RS, rel. Min. GURGEL DE FARIA, j. 1º/9/2015) A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa. (REsp 1369165/SP, rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, j. 26/02/2014) (TJSC, Apelação Cível n. 2015.043149-0, de Criciúma, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 20-10-2015).
Data do Julgamento
:
20/10/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Pedro Aujor Furtado Junior
Relator(a)
:
Pedro Manoel Abreu
Comarca
:
Criciúma
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