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Jurisprudência


TJSC 2015.043154-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E PELO MEIO CRUEL (ART. 121, § 2°, II E III, DO CÓDIGO PENAL). TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DEFENSIVO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, POR OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DO APELO, DAS ALÍNEAS DO ART. 593, III, NAS QUAIS SE ESCORA O INCONFORMISMO. SUPRIMENTO DA DEFICIÊNCIA NAS RAZÕES RECURSAIS POSTERIORMENTE APRESENTADAS. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO CONHECIMENTO DO RECLAMO. As apelações interpostas contra as decisões do Tribunal do Júri, em decorrência da soberania dos vereditos proferidos por este (art. 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", da Constituição Federal), ensejam a análise restrita da matéria impugnada, pelo que deve o recorrente delimitar o âmbito de devolução da matéria ao Tribunal, observadas as hipóteses legais em que admissível o inconformismo (art. 593, inciso III, alíneas "a", "b", "c" e "d", do Código de Processo Penal). Não impede o conhecimento do reclamo, contudo, a mera ausência, na peça de interposição, de menção expressa às alíneas do art. 593, inciso III, do Código de Processo Penal, às quais se apega o apelante, desde que do conteúdo das razões recursais elevem-se os fundamentos legais sobre os quais repousa a irresignação. MÉRITO. SUPOSTA INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA (ART. 593, III, "C", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. ARGUMENTAÇÃO PARCIALMENTE INIDÔNEA PARA A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL DO RÉU. PENA-BASE LIGEIRAMENTE MITIGADA. SEGUNDA FASE. RECONHECIMENTO, NA SENTENÇA, DE TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE DUAS DELAS FORAM DEBATIDAS EM PLENÁRIO. AGRAVANTES, CONTUDO, PASSÍVEIS DE VERIFICAÇÃO OBJETIVA, INDEPENDENTE DE JUÍZO DE VALOR. AGRAVANTES MANTIDAS. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA (ART. 65, INCISO III, ALÍNEA "D", DO CÓDIGO PENAL). APLICABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA DE VERIFICAÇÃO OBJETIVA. AGENTE QUE ADMITIU A PRÁTICA DELITIVA, CONCORDANDO COM A PRETENSÃO ACUSATÓRIA. PENA REDUZIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. '"A aceitação de proposta de transação penal não possui o condão de configurar maus antecedentes ou reincidência, nos termos do art. 76, § 4º, da Lei 9.099/1995". (TJSC - Apelação Criminal n. 2015.002985-5, de Araranguá, Rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. em 26/05/2015), afigurando-se, da mesma forma, incapaz de dar azo à reputação negativa da conduta social do agente. 2. Doutrina e jurisprudência consagraram a possibilidade de, nos casos de réus com múltiplas condenações transitadas em julgado, uma delas servir na segunda fase da dosimetria, como circunstância agravante (se houve trânsito em julgado em data anterior ao fato apurado e se entre a extinção da pena e o novo crime não transcorreu o prazo previsto no art. 64, inciso I, do CP), e outras na primeira etapa, desde que não haja dupla valoração pelo mesmo fato. 3. Havendo mais de uma qualificadora a militar na hipótese, plenamente possível a migração de uma delas à segunda fase do cálculo de pena, caso prevista em lei como agravante, ensejando o pertinente recrudescimento da sanção, a fim de que não seja a circunstância completamente desconsiderada. Tal providência, evidentemente, não enseja bis in idem. 4. Com a edição da Lei n. 11.689/2008, que efetuou reforma no Código de Processo Penal e, em especial, no procedimento relativo ao Tribunal do Júri, passou a ser possível o reconhecimento, na sentença, de circunstâncias agravantes e atenuantes não quesitadas ao Corpo de Jurados, desde que arguidas durante os debates orais em plenário. Não obstante, na esteira da mais moderna jurisprudência, entende-se que determinadas circunstâncias agravantes e atenuantes - como a reincidência, menoridade relativa e confissão espontânea, por exemplo -, por decorrerem de análise objetiva, ou seja, independente de juízo de valor, são passíveis de reconhecimento pelo juízo ainda que não haja prova de que figuraram nos debates orais em plenário. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.043154-8, de Lages, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 11-08-2015).

Data do Julgamento : 11/08/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Edison Alvanir Anjos de Oliveira Júnior
Relator(a) : Paulo Roberto Sartorato
Comarca : Lages
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