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Jurisprudência


TJSC 2015.043157-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ACUSADO DENUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REQUERIDA CONDENAÇÃO DO RÉU. ACUSADO QUE PRATICOU ATOS SEXUAIS COM PESSOA MENOR DE 14 (QUATORZE) ANOS DURANTE CONVÍVIO CONJUGAL ESTÁVEL, COM CONSENTIMENTO DA VÍTIMA E DE SUA MÃE. CONTORNOS ÍMPARES DO CASO QUE REVELAM A INOCORRÊNCIA DE LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO PELA NORMA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA OFENSIVIDADE (NULLUM CRIMEN SINE INIURIA). ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. O art. 217-A, caput, do Código Penal tipifica a conduta de "ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos". Trata-se, sem dúvida, de legítima escolha do legislador, que, estabelecendo critério objetivo, optou por criminalizar a prática de atos sexuais com pessoas de idade inferior a 14 (quatorze) anos, por compreender que tais jovens encontram-se em desenvolvimento e em estado de vulnerabilidade. Não obstante, "a tipicidade penal não pode ser percebida como exame formal de subsunção de fato concreto à norma abstrata. Além da correspondência formal, para a configuração da tipicidade é necessária análise materialmente valorativa das circunstâncias do caso, para se verificar a ocorrência de lesão grave e penalmente relevante do bem jurídico tutelado'". (STF - HC n. 118359/PR, Rela. Mina. Carmen Lúcia, j. em 05/11/2013). Nesse contexto, se a conduta praticada pelo acusado, a despeito de adequar-se à previsão abstrata insculpida no art. 217-A do Código Penal, não atentou contra a liberdade sexual ou desenvolvimento da vítima, é de se reconhecer que não houve a produção de qualquer lesão ou risco de lesão ao bem jurídico tutelado pela norma, revelando-se a atipicidade material do ato. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.043157-9, de Campo Erê, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 06-10-2015).

Data do Julgamento : 06/10/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : João Bastos Nazareno dos Anjos
Relator(a) : Paulo Roberto Sartorato
Comarca : Campo Erê
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