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Jurisprudência


TJSC 2015.043179-9 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEFEITO DO NEGÓCIO. - INTERLOCUTÓRIO DECLARANDO A ILEGITIMIDADE ATIVA DOS PRETENSOS USUFRUTUÁRIOS. RECURSO DOS AUTORES. CLÁUSULA CONTRATUAL. PREVISÃO DE INSTITUIÇÃO DE USUFRUTO EM FAVOR DOS EXCLUÍDOS DA LIDE. AUSÊNCIA INCONTROVERSA DE REGISTRO DO GRAVAME NA ESCRITURA PÚBLICA DO IMÓVEL. DIREITO DE NATUREZA MERAMENTE PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM OS PROMITENTES VENDEDORES. INTERESSE JURÍDICO QUE NÃO SE CONFUNDE COM LEGITIMIDADE AD CAUSAM. - "Para que o usufruto integre o universo dos atos jurídicos eficazes, mister se faz o seu registro na circunscrição imobiliária da situação do imóvel gravado, e é obrigatória, em caso de extinção de tal gravame, ser feita a baixa respectiva, não podendo tal extinção ser presumida" (AC n. 2007.026720-9, rel. Des. Fernando Carioni, j. em 18-09-2007). - Uma vez que ausente qualquer vínculo de direito material entre promitentes vendedores e pretensos usufrutuários - e que esses não possuem direito real oponível erga omnes, tampouco legitimidade extraordinária - não se observa o preenchimento da legitimidade ativa, existindo, tão-somente, interesse jurídico de terceiro que indiretamente poderá ser afetado com a procedência da actio. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.043179-9, de Indaial, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 12-11-2015).

Data do Julgamento : 12/11/2015
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Rodrigo Tavares Martins
Relator(a) : Henry Petry Junior
Comarca : Indaial
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