TJSC 2015.043322-9 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REALIZAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES, HOMOLOGADO PELO JUÍZO, DETERMINANDO O CANCELAMENTO DA HASTA PÚBLICA. NÃO OBSTANTE, PRIMEIRO LEILÃO REALIZADO, COM RESULTADO NEGATIVO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE IMPUTOU AOS AGRAVANTES/EXECUTADOS O PAGAMENTO DE COMISSÃO DO LEILOEIRO E REEMBOLSO DAS DESPESAS COM OS ATOS PREPARATÓRIOS. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. 1 - COMISSÃO DO LEILOEIRO QUE SÓ É DEVIDA EM CASO DE SUCESSO NA HASTA PÚBLICA, E, NESTE CASO, DEVE SER SUPORTADA PELO ARREMATANTE. EXEGESE DO ART. 705, IV, DO CPC/1973. CASO CONCRETO EM QUE O RESULTADO DO LEILÃO FOI NEGATIVO, SENDO DESCABIDA A EXIGIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO DO LEILOEIRO. RECURSO PROVIDO. "III - A comissão será devida somente quando houver arrematante e é o arrematante quem deve efetuar o seu pagamento, de acordo com o que for estabelecido em lei ou arbitrado pelo juiz, nos termos do art. 705, inciso IV, do Código de Processo Civil. IV - O entendimento de que a comissão de leiloeiro somente é devida quando há arrematação do bem, é o que mais se harmoniza com o espírito do contido no art. 705 do Código de Processo Civil e artigos 24 e 40 do Decreto n. 21.981, de 1932, e com o art. 188 do Código Comercial." (REsp 764.636/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, j. 9-6-2010). "É de bom alvitre assinalar que este Relator sabe da controvérsia que incide sobre a matéria, inclusive com recomendação da Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina para sempre analisar a possibilidade de pagamento proporcional ao profissional. Ocorre que a orientação majoritária emanada pelo Superior Tribunal de Justiça aponta em sentido contrário, reiterando ser indevida a comissão em casos como o dos autos, em que a atividade do Pregoeiro não passou de atos preparatórios ao leilão, sem a devida perfectibilização do praceamento. O que se sustenta pelo Tribunal da Cidadania é que a atividade do Leiloeiro pressupõe a existência de risco do negócio, pois nem sempre haverá alguém disposto a arrematar o bem leiloado. Assim, entende-se que a comissão somente será devida quando houver arrematante. Logo, na hipótese de a hasta pública revelar-se infrutífera ou prejudicada, como ocorreu in casu, o auxiliar da justiça não fará jus à remuneração". (Agravo de Instrumento n. 2014.027797-2, de São Carlos, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, j. 11-8-2014). 2 - DECISÃO MANTIDA NO QUE TOCA À EXIGÊNCIA DO REEMBOLSO DAS DESPESAS COM OS ATOS PREPARATÓRIOS DA HASTA PÚBLICA, O QUAL DEVE SER SUPORTADO PELA EMPRESA AGRAVANTE, NA MEDIDA EM QUE FICOU ESTIPULADO, NO ACORDO, QUE ESTA SUPORTARIA O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO DESPROVIDO, NESTE PONTO. '"[...] A transação reflete a vontade das partes, devendo por isso ser fielmente cumprida. Somente quando o acordo celebrado for omisso, no tocante ao pagamento das despesas processuais, deve o juiz decidir sobre elas. [...]" (Agravo de Instrumento n. 70024149205, 11ª Câmara Cível, TJRS, rel. Luíz Augusto Coelho Braga, j. 10/09/2008). No caso dos autos, tendo havido a celebração de acordo em que os agravados comprometeram-se a quitar as despesas processuais, onde inclui-se a comissão do leiloeiro, tal encargo não pode ser infligido ao agravante." (Agravo de Instrumento n. 2010.060614-0, de Descanso, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 6-3-2012). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.043322-9, de Timbó, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-03-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REALIZAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES, HOMOLOGADO PELO JUÍZO, DETERMINANDO O CANCELAMENTO DA HASTA PÚBLICA. NÃO OBSTANTE, PRIMEIRO LEILÃO REALIZADO, COM RESULTADO NEGATIVO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE IMPUTOU AOS AGRAVANTES/EXECUTADOS O PAGAMENTO DE COMISSÃO DO LEILOEIRO E REEMBOLSO DAS DESPESAS COM OS ATOS PREPARATÓRIOS. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. 1 - COMISSÃO DO LEILOEIRO QUE SÓ É DEVIDA EM CASO DE SUCESSO NA HASTA PÚBLICA, E, NESTE CASO, DEVE SER SUPORTADA PELO ARREMATANTE. EXEGESE DO ART. 705, IV, DO CPC/1973. CASO CONCRETO EM QUE O RESULTADO DO LEILÃO FOI NEGATIVO, SENDO DESCABIDA A EXIGIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO DO LEILOEIRO. RECURSO PROVIDO. "III - A comissão será devida somente quando houver arrematante e é o arrematante quem deve efetuar o seu pagamento, de acordo com o que for estabelecido em lei ou arbitrado pelo juiz, nos termos do art. 705, inciso IV, do Código de Processo Civil. IV - O entendimento de que a comissão de leiloeiro somente é devida quando há arrematação do bem, é o que mais se harmoniza com o espírito do contido no art. 705 do Código de Processo Civil e artigos 24 e 40 do Decreto n. 21.981, de 1932, e com o art. 188 do Código Comercial." (REsp 764.636/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, j. 9-6-2010). "É de bom alvitre assinalar que este Relator sabe da controvérsia que incide sobre a matéria, inclusive com recomendação da Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina para sempre analisar a possibilidade de pagamento proporcional ao profissional. Ocorre que a orientação majoritária emanada pelo Superior Tribunal de Justiça aponta em sentido contrário, reiterando ser indevida a comissão em casos como o dos autos, em que a atividade do Pregoeiro não passou de atos preparatórios ao leilão, sem a devida perfectibilização do praceamento. O que se sustenta pelo Tribunal da Cidadania é que a atividade do Leiloeiro pressupõe a existência de risco do negócio, pois nem sempre haverá alguém disposto a arrematar o bem leiloado. Assim, entende-se que a comissão somente será devida quando houver arrematante. Logo, na hipótese de a hasta pública revelar-se infrutífera ou prejudicada, como ocorreu in casu, o auxiliar da justiça não fará jus à remuneração". (Agravo de Instrumento n. 2014.027797-2, de São Carlos, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, j. 11-8-2014). 2 - DECISÃO MANTIDA NO QUE TOCA À EXIGÊNCIA DO REEMBOLSO DAS DESPESAS COM OS ATOS PREPARATÓRIOS DA HASTA PÚBLICA, O QUAL DEVE SER SUPORTADO PELA EMPRESA AGRAVANTE, NA MEDIDA EM QUE FICOU ESTIPULADO, NO ACORDO, QUE ESTA SUPORTARIA O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO DESPROVIDO, NESTE PONTO. '"[...] A transação reflete a vontade das partes, devendo por isso ser fielmente cumprida. Somente quando o acordo celebrado for omisso, no tocante ao pagamento das despesas processuais, deve o juiz decidir sobre elas. [...]" (Agravo de Instrumento n. 70024149205, 11ª Câmara Cível, TJRS, rel. Luíz Augusto Coelho Braga, j. 10/09/2008). No caso dos autos, tendo havido a celebração de acordo em que os agravados comprometeram-se a quitar as despesas processuais, onde inclui-se a comissão do leiloeiro, tal encargo não pode ser infligido ao agravante." (Agravo de Instrumento n. 2010.060614-0, de Descanso, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 6-3-2012). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.043322-9, de Timbó, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-03-2016).
Data do Julgamento
:
22/03/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Simone Faria Locks
Relator(a)
:
Dinart Francisco Machado
Comarca
:
Timbó
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