TJSC 2015.043329-8 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO QUE ACOLHEU O INCIDENTE, DETERMINANDO A RETIFICAÇÃO. DEMANDA PRINCIPAL OBJETIVANDO A INTERDIÇÃO DAS ATIVIDADES COMERCIAIS DA EMPRESA RÉ, POR FALTA DAS LICENÇAS CORRESPONDENTES À PREVENÇÃO E SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO. LITÍGIO EM QUE NÃO FIGURAM COMO PARTES, ATIVA OU PASSIVAMENTE, O ESTADO, MUNICÍPIOS, AUTARQUIAS, EMPRESAS PÚBLICAS, FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO OU AUTORIDADES DO ESTADO E DE MUNICÍPIOS. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. ART. 3º DO ATO REGIMENTAL Nº 41/2000. NÃO CONHECIMENTO. REDISTRIBUIÇÃO. "[...] Não compete às Câmaras de Direito Público processar e julgar recurso de sentença prolatada em ação civil pública originária de relação jurídica amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, ainda que proposta pelo Ministério Público, salvo naquelas 'em que figurem como partes, ativa ou passivamente, o Estado, Municípios, autarquias, empresas públicas, fundações instituídas pelo Poder Público ou autoridades do Estado e de Municípios (TJSC, CC n. 2013.061637-7, de Criciúma, Órgão Especial, rel. Des. Newton Trisotto, D.J. em 13/12/2013)' [...]" (Apelação Cível n. 2011.015728-6, de Lages, rel. Des. Gaspar Rubick, j. 04/02/2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.043329-8, de Porto Belo, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 08-03-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO QUE ACOLHEU O INCIDENTE, DETERMINANDO A RETIFICAÇÃO. DEMANDA PRINCIPAL OBJETIVANDO A INTERDIÇÃO DAS ATIVIDADES COMERCIAIS DA EMPRESA RÉ, POR FALTA DAS LICENÇAS CORRESPONDENTES À PREVENÇÃO E SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO. LITÍGIO EM QUE NÃO FIGURAM COMO PARTES, ATIVA OU PASSIVAMENTE, O ESTADO, MUNICÍPIOS, AUTARQUIAS, EMPRESAS PÚBLICAS, FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO OU AUTORIDADES DO ESTADO E DE MUNICÍPIOS. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. ART. 3º DO ATO REGIMENTAL Nº 41/2000. NÃO CONHECIMENTO. REDISTRIBUIÇÃO. "[...] Não compete às Câmaras de Direito Público processar e julgar recurso de sentença prolatada em ação civil pública originária de relação jurídica amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, ainda que proposta pelo Ministério Público, salvo naquelas 'em que figurem como partes, ativa ou passivamente, o Estado, Municípios, autarquias, empresas públicas, fundações instituídas pelo Poder Público ou autoridades do Estado e de Municípios (TJSC, CC n. 2013.061637-7, de Criciúma, Órgão Especial, rel. Des. Newton Trisotto, D.J. em 13/12/2013)' [...]" (Apelação Cível n. 2011.015728-6, de Lages, rel. Des. Gaspar Rubick, j. 04/02/2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.043329-8, de Porto Belo, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 08-03-2016).
Data do Julgamento
:
08/03/2016
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Janiara Maldaner Corbetta
Relator(a)
:
Luiz Fernando Boller
Comarca
:
Porto Belo
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