TJSC 2015.043349-4 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ARBITRAMENTO EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS). REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. FIXAÇÃO EM R$ 363,00 (TREZENTOS E SESSENTA E TRÊS REAIS). PRECEDENTES. PROVIMENTO. "'Agravo de Instrumento. Infortunística. Honorários periciais. Redução, possibilidade. Lei Complementar n. 156/97 - Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Santa Catarina. Resolução n. 558/2007 do Conselho da Justiça Federal. Atualização dos valores. Recurso provido. Embora o Juiz tenha liberdade para arbitrar os honorários periciais (art. 7º, da LCE n. 156/97), eles devem ser fixados com razoabilidade, ante a complexidade da perícia, o tempo despendido para sua realização e os exames efetivados pelo perito, podendo-se reduzir o valor daqueles que forem considerados excessivos. No caso de perícia médica para análise de benefício acidentário a cargo do INSS, pode-se utilizar como parâmetro a Tabela II anexa à Resolução do Conselho da Justiça Federal, que trata dos honorários periciais nas causas previdenciárias de competência da Justiça Federal ou delegada à Justiça Estadual' (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.010955-2, de Pinhalzinho, rel. Des. Jaime Ramos, j. 05-03-2015)" (Agravo de Instrumento n. 2014.084553-1, de Correia Pinto, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 26-5-2015). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.043349-4, de Fraiburgo, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 29-09-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ARBITRAMENTO EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS). REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. FIXAÇÃO EM R$ 363,00 (TREZENTOS E SESSENTA E TRÊS REAIS). PRECEDENTES. PROVIMENTO. "'Agravo de Instrumento. Infortunística. Honorários periciais. Redução, possibilidade. Lei Complementar n. 156/97 - Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Santa Catarina. Resolução n. 558/2007 do Conselho da Justiça Federal. Atualização dos valores. Recurso provido. Embora o Juiz tenha liberdade para arbitrar os honorários periciais (art. 7º, da LCE n. 156/97), eles devem ser fixados com razoabilidade, ante a complexidade da perícia, o tempo despendido para sua realização e os exames efetivados pelo perito, podendo-se reduzir o valor daqueles que forem considerados excessivos. No caso de perícia médica para análise de benefício acidentário a cargo do INSS, pode-se utilizar como parâmetro a Tabela II anexa à Resolução do Conselho da Justiça Federal, que trata dos honorários periciais nas causas previdenciárias de competência da Justiça Federal ou delegada à Justiça Estadual' (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.010955-2, de Pinhalzinho, rel. Des. Jaime Ramos, j. 05-03-2015)" (Agravo de Instrumento n. 2014.084553-1, de Correia Pinto, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 26-5-2015). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.043349-4, de Fraiburgo, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 29-09-2015).
Data do Julgamento
:
29/09/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Bruno Makowiecky Salles
Relator(a)
:
Vanderlei Romer
Comarca
:
Fraiburgo
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