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Jurisprudência


TJSC 2015.043400-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MAIORIDADE CIVIL ATINGIDA. ALIMENTANDA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA MENTAL LEVE, DIAGNOSTICADA PELA PSICÓLOGA DA APAE. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA REALIZADA EM 2006. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA ATUAL, PARA APURAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DOENÇA MENTAL E SEU GRAU. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. Revela-se necessária a realização de prova pericial médica conclusiva quanto a existência de doença mental e seu grau, a fim de se aquilatar a capacidade laborativa da Alimentanda, bem como a necessidade na continuação da percepção de alimentos e se o percentual da verba alimentar deve ser mantido ou diminuído, especialmente quando a sentença proferida na ação exoneratória da verba alimentar está embasada somente em avaliação psicológica datada de 2006, que, embora reconhecendo deficiência mental leve da Alimentanda, não produz conclusão sobre a capacidade ao labor. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.043400-1, de Timbó, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 13-08-2015).

Data do Julgamento : 13/08/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Simone Faria Locks
Relator(a) : João Batista Góes Ulysséa
Comarca : Timbó
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