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Jurisprudência


TJSC 2015.043420-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ARROMBAMENTO E CONCURSO DE PESSOAS (ART. 155, § 4º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE SIMPLES. INVIABILIDADE. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO PELA PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1 O depoimento das vítimas e dos policiais que atenderam à ocorrência, aliados à apreensão do telefone celular do agente no local dos fatos, confirmam a perpetração do delito, sendo acertada a condenação pelo furto. 2 Deve ser mantida a qualificadora pelo rompimento de obstáculo, quando, além dos depoimentos testemunhais, a prova pericial evidencia que houve arrombamento de uma janela por meio de força mecânica. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA EVIDENCIADA PELA PRESENÇA DE SINAIS EXTERIORES. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1 O art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, a partir da Lei n. 11.705/08, passou a ser crime de perigo abstrato, que prescinde da demonstração de dano potencial à incolumidade de outrem. 2 "De acordo com as alterações provocadas pela Lei n. 12.760/2012, a alteração da capacidade psicomotora caracteriza-se: a) pela presença de uma quantidade igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou a 0,3 miligramas por litro de ar expirado; ou b) por sinais exteriores que evidenciem a sua redução" (Fernando Capez, 2014). APLICAÇÃO DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NÃO RESTITUIÇÃO DO BEM SUBTRAÍDO QUE NÃO AUTORIZA A ELEVAÇÃO DA PENA. PRECEDENTES. ADEQUAÇÃO QUE SE IMPÕE. "O dano patrimonial é inerente ao tipo de furto, afinal o prejuízo causado à vítima é próprio dos crimes contra o patrimônio. Ausente algum elemento que demonstre a sua excepcionalidade no caso concreto, não pode figurar como circunstância judicial negativa" (STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.442.561/PR, DJUe de 19/8/2014). REGIME PRISIONAL. ABRANDAMENTO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 269 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Tendo em vista a reincidência do acusado e a análise favorável das circunstâncias judiciais, altera-se o regime inicial de cumprimento de pena, estabelecendo-o no semiaberto, com fulcro no art. 33, § 2º, "b", do Código Penal e na Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. PERSISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. O fato de ter o acusado permanecido preso durante toda a instrução criminal, bem como de não haver notícia de alteração fática a indicar o desaparecimento dos fundamentos idôneos que conduziram à decretação da prisão preventiva, informa a necessidade de sua preservação, até porque o fumus comissi delicti foi reforçado pelas provas coligidas e pela prolação da sentença condenatória. HONORÁRIOS. VERBA JÁ CONCEDIDA NA SENTENÇA. DEFESA EM PROCESSO QUE ABRANGE A INTERPOSIÇÃO DE EVENTUAL RECURSO. PEDIDO INDEFERIDO. READEQUAÇÃO DE OFÍCIO, NO ENTANTO, EM MOEDA CORRENTE DIANTE DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 104 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA E DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 155/1997. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.043420-7, de Presidente Getúlio, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 11-08-2015).

Data do Julgamento : 11/08/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Rafael Steffen da Luz Fontes
Relator(a) : Moacyr de Moraes Lima Filho
Comarca : Presidente Getúlio
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