TJSC 2015.043425-2 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR RECHAÇADA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. PRESCRIÇÃO. TERMO DE INCIDÊNCIA. ART. 206, § 1º, II, "B", DO CÓDIGO CIVIL E SÚMULA 101 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. É dispensável a intimação das partes para apresentação das alegações finais quando houver o julgamento antecipado da lide. "A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano". Súmula 101 do STJ. O prazo prescricional tem início a partir da ciência inequívoca da incapacidade laboral do segurado (Súmula 278 do STJ), suspendendo-se com o pedido de pagamento da indenização à seguradora; a contagem do prazo será retomada, pelo tempo que ainda resta, após a manifesta ciência do segurado acerca da recusa do pagamento. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.043425-2, da Capital - Continente, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 04-08-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR RECHAÇADA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. PRESCRIÇÃO. TERMO DE INCIDÊNCIA. ART. 206, § 1º, II, "B", DO CÓDIGO CIVIL E SÚMULA 101 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. É dispensável a intimação das partes para apresentação das alegações finais quando houver o julgamento antecipado da lide. "A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano". Súmula 101 do STJ. O prazo prescricional tem início a partir da ciência inequívoca da incapacidade laboral do segurado (Súmula 278 do STJ), suspendendo-se com o pedido de pagamento da indenização à seguradora; a contagem do prazo será retomada, pelo tempo que ainda resta, após a manifesta ciência do segurado acerca da recusa do pagamento. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.043425-2, da Capital - Continente, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 04-08-2015).
Data do Julgamento
:
04/08/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Cláudio Eduardo Régis de F. e Silva
Relator(a)
:
Fernando Carioni
Comarca
:
Capital - Continente
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