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Jurisprudência


TJSC 2015.043493-9 (Acórdão)

Ementa
CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO. ARTIGO 155, § 4º, I, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA UNICAMENTE EM RELAÇÃO À PENA IMPOSTA E REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. CONCURSO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPENSAÇÃO TEORICAMENTE POSSÍVEL. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. EXISTÊNCIA DE 3 (TRÊS) CONDENAÇÕES ANTERIORES TRANSITADAS EM JULGADO. UMA DESSAS POR CRIME COM UTILIZAÇÃO DE GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA CONTRA PESSOA. COMPENSAÇÃO INVIÁVEL. POSICIONAMENTO DESTE ÓRGÃO COLEGIADO. RECURSO NÃO PROVIDO NESSE PARTICULAR. "Em recente pronunciamento (EResp-1.154.752/RS), a 3ª Seção desta Corte Superior firmou entendimento de que a agravante da reincidência poderia ser compensada com a atenuante da confissão espontânea" (Superior Tribunal de Justiça, AgRg no REsp. 1.305.833/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 2 de agosto de 2012). Em obediência a tal posicionamento, esta Câmara tem reiteradamente procedido à compensação entre tais circunstâncias (agravante e atenuante), mas não tem deixado igualmente de observar a natureza da reincidência, o fato de ser múltipla ou não, a própria incriminação reconhecida na sentença pretérita, assim como busca valorizar o reconhecimento da prática criminosa por parte do réu. O registro de 3 (três) condenações anteriores transitadas em julgado por crimes contra o patrimônio, 1 (um) deles praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa, autoriza a compensação de uma delas com a confissão espontânea, remanescendo as demais para valoração. REGIME PRISIONAL. FIXAÇÃO DO FECHADO NA SENTENÇA. PLEITO DE ALTERAÇÃO PARA O ABERTO. INVIABILIDADE. ARTIGO 33, § 2°, "C", DO CÓDIGO PENAL. REGIME SEMIABERTO. SÚMULA 269 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ANÁLISE FAVORÁVEL EM PRIMEIRO GRAU. POSICIONAMENTO CONSOLIDADO EM REFERIDA SÚMULA. ADOÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PARTICULARIDADES. ANTECEDENTES CRIMINAIS. AUSÊNCIA DE CONSIDERAÇÃO NEGATIVA PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE. MOTIVAÇÃO. NECESSIDADE DE SOPESAMENTO DOS REGISTROS SOMENTE NA SEGUNDA FASE DOSIMÉTRICA. MULTIRREINCIDÊNCIA E REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA CARACTERIZADAS. PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO JULGADOR. REGIME FECHADO. MANUTENÇÃO. Não obstante a Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça, quando identificada multirreincidência e as particularidades do caso assim o exigirem, tem-se mantido o regime fechado para início de cumprimento da pena, mesmo quando favoráveis as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal. DETRAÇÃO PENAL. ARTIGO 387, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SATISFAÇÃO, EM TESE, DO CUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO PARA A PROGRESSÃO DO REGIME. TODAVIA, RÉU REINCIDENTE. UNIFICAÇÃO DE PENAS A SER RESOLVIDA NO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. "Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição." "Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime" (artigo 111, caput e parágrafo único, da Lei de Execuções Penais). (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.043493-9, de São José, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 08-10-2015).

Data do Julgamento : 08/10/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Tânia Regina Vieira Luiz
Relator(a) : Jorge Schaefer Martins
Comarca : São José
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