TJSC 2015.043542-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. DÍVIDA PROVENIENTE DO TRÁFICO DE DROGAS. VEREDICTO COM SUPORTE NO CONJUNTO PROBATÓRIO. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO JÚRI POPULAR. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 A hipótese do art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal conduz à aferição da congruência da opção do Conselho de Sentença com as provas dos autos, motivo pelo qual deve ser interpretada "como regra excepcionalíssima, cabível somente quando não houver, ao senso comum, material probatório suficiente para sustentar a decisão dos jurados" (Eugênio Pacelli de Oliveira). 2 O envolvimento no tráfico de drogas ou a pendência de dívidas dele decorrentes são motivos torpes, abjetos, para a prática do crime doloso contra a vida, inserindo-se no conceito do art. 121, § 2º, I, do Código Penal. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.043542-9, de Balneário Camboriú, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 01-09-2015).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. DÍVIDA PROVENIENTE DO TRÁFICO DE DROGAS. VEREDICTO COM SUPORTE NO CONJUNTO PROBATÓRIO. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO JÚRI POPULAR. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 A hipótese do art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal conduz à aferição da congruência da opção do Conselho de Sentença com as provas dos autos, motivo pelo qual deve ser interpretada "como regra excepcionalíssima, cabível somente quando não houver, ao senso comum, material probatório suficiente para sustentar a decisão dos jurados" (Eugênio Pacelli de Oliveira). 2 O envolvimento no tráfico de drogas ou a pendência de dívidas dele decorrentes são motivos torpes, abjetos, para a prática do crime doloso contra a vida, inserindo-se no conceito do art. 121, § 2º, I, do Código Penal. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.043542-9, de Balneário Camboriú, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 01-09-2015).
Data do Julgamento
:
01/09/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Roque Cerutti
Relator(a)
:
Moacyr de Moraes Lima Filho
Comarca
:
Balneário Camboriú
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