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Jurisprudência


TJSC 2015.043550-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMERCIAL, AINDA QUE NÃO HABITUAL, QUE CARACTERIZA A FORMA QUALIFICADA DO DELITO. EXEGESE DO § 2º DO ART. 180 DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DÚVIDAS QUANTO AO DOLO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 "Para a receptação qualificada, não há necessidade que o comércio seja exercido de forma regular e habitual, conforme o artigo 180, § 2º, do Código Penal" (TJSC, Apelação Criminal n. 2005.024411-9, j. em 18/10/2005). 2 "A condenação criminal somente pode surgir diante de uma certeza quanto à existência do fato punível, da autoria e da culpabilidade do acusado. Uma prova deficiente, incompleta ou contraditória gera a dúvida e com ela a obrigatoriedade da absolvição, pois milita em favor do acionado criminalmente uma presunção relativa de inocência" (Camargo Aranha, 2006). (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.043550-8, de Joinville, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 15-09-2015).

Data do Julgamento : 15/09/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Gustavo Henrique Aracheski
Relator(a) : Moacyr de Moraes Lima Filho
Comarca : Joinville
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