TJSC 2015.043574-2 (Acórdão)
AGRAVO DO ART. 557, § 1º, DO CPC - ACIDENTE DO TRABALHO - PLEITO DE AUXÍLIO-ACIDENTE JULGADO IMPROCEDENTE - RECURSO DO INSS PLEITEANDO O RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO QUE TEVE DE PAGAR - SEGURADO ISENTO POR LEI DE CUSTAS E DE VERBAS RELATIVAS À SUCUMBÊNCIA - HIPÓTESE DIVERSA DA DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - IMPOSSIBILIDADE DE SE IMPOR AO ESTADO O RESSARCIMENTO - RECURSO DESPROVIDO. Isento de despesas processuais, por lei, o segurado do INSS não é obrigado a ressarcir à autarquia o valor dos honorários do perito, em caso de improcedência da ação acidentária. "A Orientação n. 15 da Corregedoria-Geral da Justiça - 'Nos casos em que houver nomeação de perito judicial e a parte sucumbente for beneficiária da assistência judiciária, por ocasião da sentença o Juiz deverá determinar a expedição de ofício ao Procurador-Geral do Estado solicitando o pagamento dos valores dos honorários periciais' - não se aplica às causas relacionadas a 'acidentes do trabalho' de que trata a Lei n. 8.213/1991. Se o autor (segurado) é 'isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência' (art. 129), o pagamento dos honorários do perito não pode ser atribuído ao Estado de Santa Catarina." (TJSC, Grupo de Câmaras de Direito Público, Apelação Cível n. 2012.063910-7, de Lauro Müller, Rel. Des. Newton Trisotto, j. 27-02-2013). (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2015.043574-2, de Capinzal, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 26-01-2016).
Ementa
AGRAVO DO ART. 557, § 1º, DO CPC - ACIDENTE DO TRABALHO - PLEITO DE AUXÍLIO-ACIDENTE JULGADO IMPROCEDENTE - RECURSO DO INSS PLEITEANDO O RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO QUE TEVE DE PAGAR - SEGURADO ISENTO POR LEI DE CUSTAS E DE VERBAS RELATIVAS À SUCUMBÊNCIA - HIPÓTESE DIVERSA DA DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - IMPOSSIBILIDADE DE SE IMPOR AO ESTADO O RESSARCIMENTO - RECURSO DESPROVIDO. Isento de despesas processuais, por lei, o segurado do INSS não é obrigado a ressarcir à autarquia o valor dos honorários do perito, em caso de improcedência da ação acidentária. "A Orientação n. 15 da Corregedoria-Geral da Justiça - 'Nos casos em que houver nomeação de perito judicial e a parte sucumbente for beneficiária da assistência judiciária, por ocasião da sentença o Juiz deverá determinar a expedição de ofício ao Procurador-Geral do Estado solicitando o pagamento dos valores dos honorários periciais' - não se aplica às causas relacionadas a 'acidentes do trabalho' de que trata a Lei n. 8.213/1991. Se o autor (segurado) é 'isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência' (art. 129), o pagamento dos honorários do perito não pode ser atribuído ao Estado de Santa Catarina." (TJSC, Grupo de Câmaras de Direito Público, Apelação Cível n. 2012.063910-7, de Lauro Müller, Rel. Des. Newton Trisotto, j. 27-02-2013). (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2015.043574-2, de Capinzal, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 26-01-2016).
Data do Julgamento
:
26/01/2016
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Rubens Ribeiro da Silva Neto
Relator(a)
:
Jaime Ramos
Comarca
:
Capinzal
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