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Jurisprudência


TJSC 2015.043610-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. 1) RECLAMO DO AUTOR: PRETENDIDA COMPLEMENTAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INVALIDEZ PERMANENTE, PARCIAL E INCOMPLETA. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO ART. 3º, DA LEI N. 6.194/1974, COM ALTERAÇÕES DAS LEIS N. 11.482/2007 E 11.945/2009. PERDA FUNCIONAL DE UM DOS JOELHOS EM GRAU INTENSO (75%). TABELA QUE LIMITA A INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ DESTE SEGMENTO CORPORAL EM 25% DO TETO (LEI N. 6.194/74) PARA OS CASOS DE PERDA TOTAL. PERCENTUAL DEVIDO DE 75% SOBRE 25%. COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA NO MONTANTE DE R$ 168,75 (CENTO E SESSENTA E OITO REAS E SETENTA E CINCO CENTAVOS). QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. 2) APELO DA SEGURADORA: SENTENÇA QUE DETERMINA A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A EDIÇÃO DA MP N. 340/2006. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO, À LUZ DO ART. 128 E DO ART. 460 DO CPC. PRETENSÃO ACOLHIDA. "O art. 128 do CPC impõe ao Juiz decidir a lide nos limites em que foi proposta, enquanto o art. 460 do CPC veda-lhe a prolação de decisão além (ultra petita), fora (extra petita) ou aquém do pedido (citra ou infra petita); ambos os dispositivos consagram o chamado princípio da congruência ou da correlação, que preceitua que a sentença deve corresponder, fielmente, ao pedido formulado pela parte promovente, deferindo-o ou negando-o, no todo, parcialmente, se for o caso" (STJ, EREsp 1284814/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. em 18-12-2013)" (AC n. 2014.082417-3, rel. Des. Fernando Carioni, j. em 27.01.2015). INDENIZAÇÃO FIXADA EM QUANTIA INFERIOR À PLEITEADA NA EXORDIAL. ALVITRADA OCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INVIABILIDADE. PRETENSÃO DESACOLHIDA. "A fixação da indenização em valor inferior ao postulado não configura sucumbência recíproca, uma vez que a quantia pleiteada serve apenas como parâmetro orientador para o Juiz definir a importância que entende devida no caso concreto, na exata medida em que o objeto imediato perseguido com a demanda foi alcançado" (AC n. 2014.086210-4, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. em 30.04.2015). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE MINORAÇÃO. VERBA FIXADA EM TREZENTOS REAIS. EXCEPCIONALIDADE DE APLICAÇÃO DA REGRA DO § 4°, ART. 20, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CAUSA DE PEQUENO VALOR. VERBA SUCUMBENCIAL MANTIDA. RECLAMO DESATENDIDO. A estipulação do valor dos honorários advocatícios deve atender ao disposto no § 4º, o qual remete às alíneas 'a', 'b' e 'c', do § 3º, do art. 20, do CPC, considerando-se que a verba almeja remunerar condignamente o causídico. PRETENDIDO AFASTAMENTO DE NOVA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. DEMONSTRAÇÃO DO RECOLHIMENTO DE TAL VERBA NO CURSO DA DEMANDA. RECLAMO ACOLHIDO NESTE ASPECTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.043610-8, de Palhoça, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 10-09-2015).

Data do Julgamento : 10/09/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Cintia Werlang
Relator(a) : Gerson Cherem II
Comarca : Palhoça
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