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Jurisprudência


TJSC 2015.043623-2 (Acórdão)

Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PORTO BELO. INTEGRANTES DO MAGISTÉRIO. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO PROPORCIONAL DO PISO SALARIAL DE ACORDO COM O NÍVEL DE CARREIRA. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO DE SÚMULA VINCULANTE N. 37 DO STF. PRECEDENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. Relativamente à proporcionalidade do reajuste aplicado aos profissionais em estágio inicial e final da carreira, "esta colenda Corte Estadual de Justiça já definiu que a Lei n. 11.738/2008 não definiu o reajustamento proporcional dos vencimentos dos professores que recebessem rendimentos superiores em virtude da maior graduação ou do maior tempo de exercício das funções do magistério. O poder judiciário não estaria autorizado a determinar o reajuste, sob pena de afronta ao princípio constitucional da separação dos poderes" (TJSC, AC n. 2013.064649-7, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, j. 15.10.13). "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia (Súmula Vinculante 37). 2. Agravo regimental a que se nega provimento" (STF, RE n. 353115 AgR, rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 23.6.15). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.043623-2, de Porto Belo, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 29-03-2016).

Data do Julgamento : 29/03/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Janiara Maldaner Corbetta
Relator(a) : Francisco Oliveira Neto
Comarca : Porto Belo
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