main-banner

Jurisprudência


TJSC 2015.043639-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. INADIMPLEMENTO. - IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) VEÍCULO. VENDA "NON DOMINO". ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DA PROPRIETÁRIA FIDUCIÁRIA. EFEITOS RESTRITOS. DEVER DE ADIMPLIR. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. PRETENSÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. - A despeito da indevida venda non domino, a falta de anuência da credora proprietária fiduciária não impede que a ré seja condenada ao pagamento da dívida assumida, sem, contudo, que haja condenação para transferir o bem ou a dívida garantida por alienação fiduciária. (2) DANOS MORAIS. "EMPRÉSTIMO DO NOME" PARA OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO. INVIABILIDADE DE ALEGAÇÃO DA PRÓPRIA TORPEZA. PLEITO DESACOLHIDO. - Havendo confissão do autor de que "emprestou seu nome" para viabilizar o negócio, inviável pretender compensação por danos morais por fatos decorrentes da arriscada negociação realizada, ou seja, advindos do inadimplemento da ré da dívida assumida informalmente. (3) SUCUMBÊNCIA. PEDIDO PARCIALMENTE ACOLHIDO. REDISTRIBUIÇÃO. - Provido parcialmente o recurso para acolher o pedido inicial, ajustam-se os ônus sucumbenciais, sem imposição de pagamento de honorários advocatícios em favor da revel. SENTENÇA ALTERADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.043639-7, de Palhoça, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 20-08-2015).

Data do Julgamento : 20/08/2015
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Cintia Werlang
Relator(a) : Henry Petry Junior
Comarca : Palhoça
Mostrar discussão