TJSC 2015.043657-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL E ADESIVO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AÇÃO DE COBRANÇA. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE. - PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) RECURSO DA SEGURADORA. LIMITAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO. CONDIÇÕES GERAIS. INVIABILIDADE. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. - A pretensão de excluir direito de consumidor com base em extensão de cláusula restritiva, constante apenas em condições gerais, sem ciência de seus termos, seja pela ausência de assinatura, seja pela referência a que o contrato estava em poder do estipulante, não pode prevalecer, já que urge realizar interpretação mais favorável ao aderente, nos termos do artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor. (2) COBERTURA. CERTIFICADO DE SEGURO INDIVIDUAL. EXPRESSA REFERÊNCIA À GRADUAÇÃO. PROVA PERICIAL. DEBILIDADE DE 50% DE MEMBRO. PRETENSÃO ACOLHIDA. - A inclusão no certificado de seguro individual de previsão de indenização em até determinado montante é suficiente para que seja reconhecida a validade da limitação da indenização ao grau de invalidez permanente parcial da beneficiária, na região do tornozelo esquerdo, identificada por prova pericial. (3) ADESIVO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. CONTRATAÇÃO. FIXAÇÃO A PARTIR DA NEGATIVA ADMINISTRATIVA. EQUÍVOCO. ACOLHIMENTO. - As indenizações securitárias, a depender de sua modalidade, devem ser corrigidas, de regra, a partir da data de contratação ou renovação da apólice, porquanto é este o momento em que são fixados os limites das coberturas decorrentes do ajuste. Não observado esse marco, a alteração do julgado é medida imperativa. (4) SUCUMBÊNCIA. AJUSTE. - Vencida parcialmente a autora, em substancial percentual, reconhece-se a sucumbência recíproca, mas em menor extensão em relação à postulante, observada ainda a gratuidade da Justiça. SENTENÇA ALTERADA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.043657-9, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 08-10-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E ADESIVO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AÇÃO DE COBRANÇA. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE. - PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) RECURSO DA SEGURADORA. LIMITAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO. CONDIÇÕES GERAIS. INVIABILIDADE. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. - A pretensão de excluir direito de consumidor com base em extensão de cláusula restritiva, constante apenas em condições gerais, sem ciência de seus termos, seja pela ausência de assinatura, seja pela referência a que o contrato estava em poder do estipulante, não pode prevalecer, já que urge realizar interpretação mais favorável ao aderente, nos termos do artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor. (2) COBERTURA. CERTIFICADO DE SEGURO INDIVIDUAL. EXPRESSA REFERÊNCIA À GRADUAÇÃO. PROVA PERICIAL. DEBILIDADE DE 50% DE MEMBRO. PRETENSÃO ACOLHIDA. - A inclusão no certificado de seguro individual de previsão de indenização em até determinado montante é suficiente para que seja reconhecida a validade da limitação da indenização ao grau de invalidez permanente parcial da beneficiária, na região do tornozelo esquerdo, identificada por prova pericial. (3) ADESIVO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. CONTRATAÇÃO. FIXAÇÃO A PARTIR DA NEGATIVA ADMINISTRATIVA. EQUÍVOCO. ACOLHIMENTO. - As indenizações securitárias, a depender de sua modalidade, devem ser corrigidas, de regra, a partir da data de contratação ou renovação da apólice, porquanto é este o momento em que são fixados os limites das coberturas decorrentes do ajuste. Não observado esse marco, a alteração do julgado é medida imperativa. (4) SUCUMBÊNCIA. AJUSTE. - Vencida parcialmente a autora, em substancial percentual, reconhece-se a sucumbência recíproca, mas em menor extensão em relação à postulante, observada ainda a gratuidade da Justiça. SENTENÇA ALTERADA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.043657-9, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 08-10-2015).
Data do Julgamento
:
08/10/2015
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Rodrigo Tavares Martins
Relator(a)
:
Henry Petry Junior
Comarca
:
Jaraguá do Sul
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