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Jurisprudência


TJSC 2015.043664-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. RECURSO DO CURADOR ESPECIAL NOMEADO AO RÉU REVEL CITADO POR EDITAL. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DA IMPOSSIBILIDADE DO GENITOR EM ARCAR COM A VERBA ALIMENTÍCIA. ADVENTO DA MAIORIDADE QUE NÃO AUTORIZARIA A IMEDIATA CESSAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. QUESTÃO PREJUDICIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO COMO CURADOR ESPECIAL. POSTERIOR ANULAÇÃO, EM AGRAVO RETIDO, DO ATO EDITALÍCIO. COGENTE EXTINÇÃO DA FIGURA DO CURADOR ESPECIAL. CITAÇÃO POSTERIOR APERFEIÇOADA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO PELA RÉ. FALTA DE INTERESSE RECURSAL DA DEFENSORIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. "Citação editalícia realizada sem esgotar os meios de localização do réu - Irregularidade que, posteriormente, foi sanada determinando-se a citação do réu por mandado. Citação por mandado válida - Réu revel. Recurso interposto por curador especial - A consequência lógica da citação por mandado é a cessação da atuação do curador especial, que somente patrocina os interesses do réu citado por edital - Inteligência do artigo 9º, inciso II do CPC - Curador especial que não mais patrocina os interesses do réu. Recurso não conhecido." (TJSP, AC n. 0000610-65.2009.8.26.0288, rel. Des. Fábio Podestá, j. em 05.05.2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.043664-1, de Joinville, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 13-08-2015).

Data do Julgamento : 13/08/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Maurício Cavallazzi Póvoas
Relator(a) : Gerson Cherem II
Comarca : Joinville
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