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Jurisprudência


TJSC 2015.043675-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCELAMENTO DE DÍVIDA COM O BANCO ITAÚ S/A. PARCELAS QUITADAS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXADO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PRETENDIDA MAJORAÇÃO DA VERBA ARBITRADA. QUANTUM MAJORADO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). PEDIDO DO RÉU PARA A REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS FEITO EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. FIXAÇÃO, EX OFFICIO, DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 15% CONFORME OS PARÂMETROS ELENCADOS NO ARTIGO 11, § 1º, DA LEI N. 1.060/50. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A manutenção do nome da pessoa nos órgãos de proteção ao crédito indevidamente causa danos de ordem extrapatrimonial, o qual configura-se na obstrução de crédito bancário e comercial, além da lesão a honra e à paz interior. É entendimento corrente que na condenação a título de danos morais, cumpre ao julgador sopesar a proporcionalidade e a razoabilidade dos valores fixados, para garantir que a reparação não se constitua motivo de enriquecimento indevido, mas, ao mesmo tempo, seja elemento de desestímulo à repetição do ato ilícito. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.043675-1, de Palhoça, rel. Des. Saul Steil, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-09-2015).

Data do Julgamento : 10/09/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Ezequiel Rodrigo Garcia
Relator(a) : Saul Steil
Comarca : Palhoça
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