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Jurisprudência


TJSC 2015.043676-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUES PRESCRITOS - SENTENÇA QUE ACOLHEU OS EMBARGOS E EXTINGUIU O PROCESSO MONITÓRIO, COM FULCRO NO ART. 269, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA - PLEITO PASSÍVEL DE FORMULAÇÃO A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO - DEMONSTRAÇÃO DA PRECARIEDADE DE RECURSOS FINANCEIROS - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E DE RENDIMENTOS, COMPROVANTES DE DESPESAS E ATESTADO MÉDICO - OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS EMANADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - BENESSE CONCEDIDA PARA FINS DE CONHECIMENTO DO RECURSO. Para a aferição da situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente. Preenchidos, no caso concreto, referidos critérios, conclui-se pela precariedade financeira da parte postulante, justificando a concessão da benesse pretendida para fins de conhecimento do reclamo. PRAZO PRESCRICIONAL - INTERREGNO DE CINCO ANOS PREVISTO NO ART. 206, I, §5º, DO CÓDIGO CIVIL - DÍVIDA LÍQUIDA REPRESENTADA POR INSTRUMENTO PARTICULAR - ENTENDIMENTO SUMULADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ENUNCIADO 503) E PROCESSADO PELO RITO DOS REPETITIVOS (RESP. 1101412/SP) - TERMO INICIAL - DIA SEGUINTE À DATA DE EMISSÃO - RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. "Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: 'O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula'. [...]" (REsp 1101412/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 11/12/2013). Os prazos prescricionais atinentes ao cheque não correm todos de forma sucessiva, não havendo falar, portanto, em início do lapso temporal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil apenas após o decurso do prazo de 2 (dois) anos previsto no art. 61 da Lei n. 7.357/85. Assim, tendo a ação monitória sido ajuizada após o decurso do prazo quinquenal, e imperioso o reconhecimento da prescrição. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - ARBITRAMENTO QUE, EMBORA EQUIVOCADAMENTE PROCEDIDO EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA, DEU-SE NO MÍNIMO LEGAL - DEMANDA, ADEMAIS, EM TRÂMITE HÁ QUASE TRÊS ANOS - MINORAÇÃO INVIÁVEL. Para a fixação dos honorários de sucumbência, deve-se estar atento para o trabalho desempenhado e o zelo na defesa e exposição jurídica do advogado, não se aviltando o estipêndio patronal de forma a menosprezar a atividade do causídico da parte. No caso, verifica-se que, embora estabelecida a verba honorária em percentual sobre o valor da causa, esta restou arbitrada no mínimo legal, de forma a mostrar-se inviável a minoração pretendida. Além disso, encontra-se o litígio em trâmite há quase três anos, período em que demandou a atuação diligente do procurador dos vencedores. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.043676-8, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 01-12-2015).

Data do Julgamento : 01/12/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Leandro Katscharowski Aguiar
Relator(a) : Robson Luz Varella
Comarca : Jaraguá do Sul
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