TJSC 2015.043704-5 (Acórdão)
ADMINISTRATIVO - DESAPROPRIAÇÃO DIRETA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA - DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVAS PROVAS - PRESCRIÇÃO - AFASTAMENTO - PRAZO QUINQUENAL - APLICAÇÃO DO ART. 1º, DO DECRETO FEDERAL N. 20.910/32 - TERMO INICIAL - ATO OU FATO QUE ORIGINOU A INDENIZAÇÃO - VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO CONFORME O LAUDO PERICIAL - PARÂMETROS ADEQUADOS - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - ALTERAÇÃO PARCIAL - JUROS COMPENSATÓRIOS - TERMO FINAL - DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 141 DO STJ. É desnecessária a coleta de prova oral, ou outras provas, para o julgamento de ação desapropriatória, se o laudo pericial e as provas documentais constantes dos autos são conclusivas acerca das circunstâncias fáticas que envolvem a lide. Na desapropriação direta, aplica-se a prescrição prevista no art. 1º, do Decreto Federal, no qual explicita que "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem". Na ação de desapropriação direta o laudo de avaliação do bem expropriado elaborado com critérios razoáveis pelo perito judicial deve ser acolhido como parâmetro para a fixação da justa indenização. "Os juros compensatórios, em desapropriação, somente incidem até a data da expedição do precatório original" (STJ, Edcl. no Resp n. 1224397/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima). De acordo com a Súmula n. 141 do STJ, "os honorários de advogado em desapropriação direta são calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta, corrigidas monetariamente". (TJSC, Apelação Cível n. 2015.043704-5, de Pinhalzinho, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 03-12-2015).
Ementa
ADMINISTRATIVO - DESAPROPRIAÇÃO DIRETA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA - DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVAS PROVAS - PRESCRIÇÃO - AFASTAMENTO - PRAZO QUINQUENAL - APLICAÇÃO DO ART. 1º, DO DECRETO FEDERAL N. 20.910/32 - TERMO INICIAL - ATO OU FATO QUE ORIGINOU A INDENIZAÇÃO - VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO CONFORME O LAUDO PERICIAL - PARÂMETROS ADEQUADOS - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - ALTERAÇÃO PARCIAL - JUROS COMPENSATÓRIOS - TERMO FINAL - DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 141 DO STJ. É desnecessária a coleta de prova oral, ou outras provas, para o julgamento de ação desapropriatória, se o laudo pericial e as provas documentais constantes dos autos são conclusivas acerca das circunstâncias fáticas que envolvem a lide. Na desapropriação direta, aplica-se a prescrição prevista no art. 1º, do Decreto Federal, no qual explicita que "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem". Na ação de desapropriação direta o laudo de avaliação do bem expropriado elaborado com critérios razoáveis pelo perito judicial deve ser acolhido como parâmetro para a fixação da justa indenização. "Os juros compensatórios, em desapropriação, somente incidem até a data da expedição do precatório original" (STJ, Edcl. no Resp n. 1224397/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima). De acordo com a Súmula n. 141 do STJ, "os honorários de advogado em desapropriação direta são calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta, corrigidas monetariamente". (TJSC, Apelação Cível n. 2015.043704-5, de Pinhalzinho, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 03-12-2015).
Data do Julgamento
:
03/12/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Heloisa Beirith Fernandes
Relator(a)
:
Jaime Ramos
Comarca
:
Pinhalzinho
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