TJSC 2015.043733-7 (Acórdão)
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS PARA REALIZAÇÃO DE EXAMES DE SAÚDE NOS USUÁRIOS DO COMPLEXO TURÍSTICO PARQUE THERMAS, MUNICÍPIO DE ITÁ. DISPENSA DE LICITAÇÃO, COM FULCRO NO 24, V, DA LEI N. 8.666/1993. CONDIÇÕES PREESTABELECIDAS NAS LICITAÇÕES ANTERIORES, DECLARADAS DESERTAS, QUE NÃO FORAM OBSERVADAS NO PROCEDIMENTO DE DISPENSA. VALOR CONTRATADO, A PRINCÍPIO SUPERIOR AO PREVISTO NOS EDITAIS ANTECEDENTES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DOLO DOS RÉUS, PORÉM, DE TODO DISCUTÍVEL. CONDIÇÃO SINE QUA NON PARA A TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA COMO ATENTATÓRIA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992. RACIOCÍNIO QUE SE APLICA, POR IGUAL, À ACUSAÇÃO DE QUE SERVIDOR PÚBLICO SERIA SÓCIO DA EMPRESA CONTRATADA. NUANCES DO CASO CONCRETO QUE TORNAM DUVIDOSA A ALEGADA MÁ-FÉ. RECURSOS PROVIDOS. Hipótese em que o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ajuiza ação civil pública de improbidade administrativa, ao relato de que o município de Itá, após instaurar duas licitações cujo objeto era a contratação de empresa para a realização de exames médicos nos freqüentadores do Parque Thermas, as quais foram declaradas desertas à míngua de interessados, dispensa o certame e procede à contratação direta de clínica médica, que já procedia a tanto, mas com contrato prestes a expirar. Ilegalidade do ato que residiria no fato de o valor global das licitações precedentes ser assaz inferior àquele pactuado posteriormente, e que possibilitaria o custeio de 72.000 (setenta e dois mil) exames, número dito desarrazoado e que refletia uma estimativa sem qualquer sustentáculo, considerando a média histórica dos outros anos no balneário termal, ao que somaria a circunstância de um dos sócios da contratada integrar o quadro de servidores municipal. Pleito inicial acolhido na origem, mas tão somente para reconhecer a prática de ofensa aos princípios da Administração Pública, afastadas as imputações de lesão ao erário e enriquecimento ilícito, mesmo porque ficaram longe de serem comprovadas. Cenário delineado nos autos, contudo, que dá azo à reforma do julgado singular para se afastar, por igual, a aplicação do art. 11 da Lei n. 8.429/1992 à espécie, porquanto bastante incerto o dolo dos envolvidos. Embora, num primeiro momento, tudo estivesse a indicar a pertinência das alegações ministeriais, que, em última análise, apontaram para uma manipulação dos certames originais, tornando-os desinteressantes, de modo a favorecer a clínica requerida, e, por vias transversas, prorrogar o seu contrato, que se encontrava prestes a expirar, acabou-se por verificar a existência de justificativa bastante plausível para o lançamento dos editais com valor significativamente inferior ao posteriormente pactuado. Buscava-se, assim, diminuir os custos da Administração, no que não se obteve êxito, forçando a dispensa e a recontratação da empresa requerida, mormente porque a temporada de verão estava prestes a se iniciar e a necessidade era, pois, premente. Não bastasse isso, o valor unitário dos exames (forma de preço diverso daquele oferecido anteriormente) foi mantido no patamar anterior, e apenas se pagou por aqueles que foram efetivamente realizados, tanto que anulados parcialmente os empenhos; um deles antes mesmo da deflagração do inquérito civil, e os demais em momento posterior, mas quando ainda não havia sido proposta a actio. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que é indispensável a comprovação dos elementos subjetivos para que se repute uma conduta como ímproba (dolo, nos casos dos artigos 11 e 9º e, ao menos, culpa, nos casos do artigo 10). Repele-se, assim, a punição com lastro apenas na má atuação do administrador ou em possíveis contrariedades à lei, pois não se cogita da aplicação da teoria da responsabilidade objetiva aos agentes públicos. "[...] a ação de improbidade somente deve servir para punir o administrador desonesto, afastando-se a possibilidade de punição com base tão-somente na atuação do mal administrador ou em supostas contrariedades aos ditames legais referentes à licitação. Nesse sentido leciona Eurico Bitencourt Neto: 'Em se tratando de atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública, pode inexistir resultado material danoso - enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário - e, ainda assim, estar configurado ato de improbidade. Neste caso, também fundamental tenha havido dolo, já que o que a norma tem em vista é a desonestidade, a deslealdade, a má-fé do agente público para com os valores essenciais do sistema jurídico. A violação de deveres fundamentais, para que cause dano ao patrimônio moral do Estado, deve ter consigo o comportamento desonesto do administrador público. Desonestidade pressupõe intenção'" (TJRS, Apelação Cível n. 70048157663, rel. Des. Francisco José Moesch, p. 12-9-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.043733-7, de Itá, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 13-10-2015).
Ementa
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS PARA REALIZAÇÃO DE EXAMES DE SAÚDE NOS USUÁRIOS DO COMPLEXO TURÍSTICO PARQUE THERMAS, MUNICÍPIO DE ITÁ. DISPENSA DE LICITAÇÃO, COM FULCRO NO 24, V, DA LEI N. 8.666/1993. CONDIÇÕES PREESTABELECIDAS NAS LICITAÇÕES ANTERIORES, DECLARADAS DESERTAS, QUE NÃO FORAM OBSERVADAS NO PROCEDIMENTO DE DISPENSA. VALOR CONTRATADO, A PRINCÍPIO SUPERIOR AO PREVISTO NOS EDITAIS ANTECEDENTES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DOLO DOS RÉUS, PORÉM, DE TODO DISCUTÍVEL. CONDIÇÃO SINE QUA NON PARA A TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA COMO ATENTATÓRIA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992. RACIOCÍNIO QUE SE APLICA, POR IGUAL, À ACUSAÇÃO DE QUE SERVIDOR PÚBLICO SERIA SÓCIO DA EMPRESA CONTRATADA. NUANCES DO CASO CONCRETO QUE TORNAM DUVIDOSA A ALEGADA MÁ-FÉ. RECURSOS PROVIDOS. Hipótese em que o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ajuiza ação civil pública de improbidade administrativa, ao relato de que o município de Itá, após instaurar duas licitações cujo objeto era a contratação de empresa para a realização de exames médicos nos freqüentadores do Parque Thermas, as quais foram declaradas desertas à míngua de interessados, dispensa o certame e procede à contratação direta de clínica médica, que já procedia a tanto, mas com contrato prestes a expirar. Ilegalidade do ato que residiria no fato de o valor global das licitações precedentes ser assaz inferior àquele pactuado posteriormente, e que possibilitaria o custeio de 72.000 (setenta e dois mil) exames, número dito desarrazoado e que refletia uma estimativa sem qualquer sustentáculo, considerando a média histórica dos outros anos no balneário termal, ao que somaria a circunstância de um dos sócios da contratada integrar o quadro de servidores municipal. Pleito inicial acolhido na origem, mas tão somente para reconhecer a prática de ofensa aos princípios da Administração Pública, afastadas as imputações de lesão ao erário e enriquecimento ilícito, mesmo porque ficaram longe de serem comprovadas. Cenário delineado nos autos, contudo, que dá azo à reforma do julgado singular para se afastar, por igual, a aplicação do art. 11 da Lei n. 8.429/1992 à espécie, porquanto bastante incerto o dolo dos envolvidos. Embora, num primeiro momento, tudo estivesse a indicar a pertinência das alegações ministeriais, que, em última análise, apontaram para uma manipulação dos certames originais, tornando-os desinteressantes, de modo a favorecer a clínica requerida, e, por vias transversas, prorrogar o seu contrato, que se encontrava prestes a expirar, acabou-se por verificar a existência de justificativa bastante plausível para o lançamento dos editais com valor significativamente inferior ao posteriormente pactuado. Buscava-se, assim, diminuir os custos da Administração, no que não se obteve êxito, forçando a dispensa e a recontratação da empresa requerida, mormente porque a temporada de verão estava prestes a se iniciar e a necessidade era, pois, premente. Não bastasse isso, o valor unitário dos exames (forma de preço diverso daquele oferecido anteriormente) foi mantido no patamar anterior, e apenas se pagou por aqueles que foram efetivamente realizados, tanto que anulados parcialmente os empenhos; um deles antes mesmo da deflagração do inquérito civil, e os demais em momento posterior, mas quando ainda não havia sido proposta a actio. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que é indispensável a comprovação dos elementos subjetivos para que se repute uma conduta como ímproba (dolo, nos casos dos artigos 11 e 9º e, ao menos, culpa, nos casos do artigo 10). Repele-se, assim, a punição com lastro apenas na má atuação do administrador ou em possíveis contrariedades à lei, pois não se cogita da aplicação da teoria da responsabilidade objetiva aos agentes públicos. "[...] a ação de improbidade somente deve servir para punir o administrador desonesto, afastando-se a possibilidade de punição com base tão-somente na atuação do mal administrador ou em supostas contrariedades aos ditames legais referentes à licitação. Nesse sentido leciona Eurico Bitencourt Neto: 'Em se tratando de atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública, pode inexistir resultado material danoso - enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário - e, ainda assim, estar configurado ato de improbidade. Neste caso, também fundamental tenha havido dolo, já que o que a norma tem em vista é a desonestidade, a deslealdade, a má-fé do agente público para com os valores essenciais do sistema jurídico. A violação de deveres fundamentais, para que cause dano ao patrimônio moral do Estado, deve ter consigo o comportamento desonesto do administrador público. Desonestidade pressupõe intenção'" (TJRS, Apelação Cível n. 70048157663, rel. Des. Francisco José Moesch, p. 12-9-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.043733-7, de Itá, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 13-10-2015).
Data do Julgamento
:
13/10/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Thays Backes Arruda Reitz
Relator(a)
:
Vanderlei Romer
Comarca
:
Itá
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