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Jurisprudência


TJSC 2015.043815-7 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA APLICADA PELO PROCON. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DA PENA PECUNIÁRIA. CONDICIONAMENTO AO DEPÓSITO DO VALOR INTEGRAL DISCUTIDO. DESNECESSIDADE DA MEDIDA. EMPRESA DE GRANDE PORTE. PRECEDENTES DA CORTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. "O depósito em dinheiro ou a prestação de caução como pressupostos à efetividade da medida judicial suspensiva da exigibilidade da multa só devem ser exigidos 'nos casos em que a possível revogação da medida de urgência inicialmente concedida possa gerar prejuízo à outra parte, ou para garantir a indenização, em caso de eventual irreversibilidade da medida'" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2007.061620-6, rel. Des. Ricardo Roesler). Faz-se aplicável o precedente supra ao caso dos autos, haja vista que a multa questionada foi imposta a empresa de grande porte, e, se mantido o auto infracional, terá solvabilidade bastante para por ele responder, não havendo, por isso, cogitar-se de qualquer prejuízo, daí porque se impõe o provimento do recurso.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.039155-4, de Balneário Camboriú, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 15-07-2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.043815-7, de Concórdia, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 17-11-2015).

Data do Julgamento : 17/11/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Lizandra Pinto de Souza
Relator(a) : Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca : Concórdia
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