TJSC 2015.043819-5 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE RECEBEU OS EMBARGOS E CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO DO EXEQUENTE. 1 - PRELIMINAR APRESENTADA EM CONTRARRAZÕES PARA NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE PEÇAS FACULTATIVAS ESSENCIAIS. RELATOR DA CÂMARA CIVIL ESPECIAL QUE ANALISOU O PLEITO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO E NÃO DETERMINOU A COMPLEMENTAÇÃO DO INSTRUMENTO. QUESTÃO MERAMENTE DE DIREITO. JUNTADA DE CÓPIA INTEGRAL DOS AUTOS COM O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO LIMINAR. EMBORA MANTENDO A DECISÃO, HOUVE OPORTUNIDADE DO RELATOR ANALISAR TODOS OS DOCUMENTOS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PRELIMINAR AFASTADA. Tratando-se exclusivamente de questão de direito, a ausência da juntada de cópias integrais dos feitos não causa prejuízo à análise do recurso. Ademais, cabe ao relator do recurso verificar a necessidade de complementação do instrumento e intimar o agravante, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que assim passou a orientar o tema: "Para fins do artigo 543-C do CPC, consolida-se a tese de que: no agravo do artigo 522 do CPC, entendendo o Julgador ausente peças necessárias para a compreensão da controvérsia, deverá ser indicado quais são elas, para que o recorrente complemente o instrumento" (REsp 1.102.467/RJ, Relator: Ministro Massami Uyeda, j. 2-5-2012). 2 - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 539-A, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO (PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO). ACOLHIMENTO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. "A garantia do juízo é condição imprescindível à suspensão do processo executivo (art. 739-A, § 1º, do CPC), o que, consoante assentado pelo Tribunal de origem, não ocorreu no caso em julgamento" (REsp 1.118.595/MT, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. 19-11-2013). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.043819-5, da Capital - Continente, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-11-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE RECEBEU OS EMBARGOS E CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO DO EXEQUENTE. 1 - PRELIMINAR APRESENTADA EM CONTRARRAZÕES PARA NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE PEÇAS FACULTATIVAS ESSENCIAIS. RELATOR DA CÂMARA CIVIL ESPECIAL QUE ANALISOU O PLEITO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO E NÃO DETERMINOU A COMPLEMENTAÇÃO DO INSTRUMENTO. QUESTÃO MERAMENTE DE DIREITO. JUNTADA DE CÓPIA INTEGRAL DOS AUTOS COM O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO LIMINAR. EMBORA MANTENDO A DECISÃO, HOUVE OPORTUNIDADE DO RELATOR ANALISAR TODOS OS DOCUMENTOS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PRELIMINAR AFASTADA. Tratando-se exclusivamente de questão de direito, a ausência da juntada de cópias integrais dos feitos não causa prejuízo à análise do recurso. Ademais, cabe ao relator do recurso verificar a necessidade de complementação do instrumento e intimar o agravante, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que assim passou a orientar o tema: "Para fins do artigo 543-C do CPC, consolida-se a tese de que: no agravo do artigo 522 do CPC, entendendo o Julgador ausente peças necessárias para a compreensão da controvérsia, deverá ser indicado quais são elas, para que o recorrente complemente o instrumento" (REsp 1.102.467/RJ, Relator: Ministro Massami Uyeda, j. 2-5-2012). 2 - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 539-A, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO (PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO). ACOLHIMENTO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. "A garantia do juízo é condição imprescindível à suspensão do processo executivo (art. 739-A, § 1º, do CPC), o que, consoante assentado pelo Tribunal de origem, não ocorreu no caso em julgamento" (REsp 1.118.595/MT, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. 19-11-2013). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.043819-5, da Capital - Continente, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-11-2015).
Data do Julgamento
:
10/11/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Cláudio Eduardo Régis de F. e Silva
Relator(a)
:
Dinart Francisco Machado
Comarca
:
Capital - Continente
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