TJSC 2015.043989-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. TEORIA DA APARÊNCIA. PREFACIAL AFASTADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO POR MORTE. ALEGAÇÃO DE MOLÉSTIA PREEXISTENTE. EXAMES NÃO EXIGIDOS NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. RECUSA INJUSTIFICADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO DE INCIDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "Não obstante a demandada tenha sido apontada no instrumento contratual como mera estipulante, é parte legítima a integrar o pólo passivo em razão da aplicação da teoria da aparência, uma vez que, no caso, perante o consumidor, as figuras de contratante e estipulante se confundem" (TJSC, Ap. Civ. n. 2012.027997-0, de Itajaí, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. em 29-5-2014). As relações que envolvem contrato de seguro serão regidas pelas diretrizes do Código de Defesa do Consumidor. "Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a seguradora não pode recusar o pagamento da indenização securitária alegando que a doença é preexistente à contratação se não exigiu prévios exame clínicos do segurado" (STJ, AgRg no AREsp n. 389.782/SP, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. em 6-5-2014). O seguro prestamista tem por escopo garantir o pagamento de uma indenização destinada a amortizar ou liquidar a dívida que foi contraída pelo segurado caso sofra ele algum dos eventos previstos na apólice durante a contratação. Assim, a seguradora pagará a indenização à estipulante a qual deverá ser utilizada para a quitação integral do saldo devedor do segurado, de modo que, eventual diferença entre a indenização estipulada na apólice e o débito segurado reverterá em favor do beneficiário ou de seus herdeiros. A correção monetária, nas ações de cobrança de indenização securitária, por via de regra, incide a partir da recusa da seguradora em indenizar o sinistro. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.043989-8, de São José, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 04-08-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. TEORIA DA APARÊNCIA. PREFACIAL AFASTADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO POR MORTE. ALEGAÇÃO DE MOLÉSTIA PREEXISTENTE. EXAMES NÃO EXIGIDOS NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. RECUSA INJUSTIFICADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO DE INCIDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "Não obstante a demandada tenha sido apontada no instrumento contratual como mera estipulante, é parte legítima a integrar o pólo passivo em razão da aplicação da teoria da aparência, uma vez que, no caso, perante o consumidor, as figuras de contratante e estipulante se confundem" (TJSC, Ap. Civ. n. 2012.027997-0, de Itajaí, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. em 29-5-2014). As relações que envolvem contrato de seguro serão regidas pelas diretrizes do Código de Defesa do Consumidor. "Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a seguradora não pode recusar o pagamento da indenização securitária alegando que a doença é preexistente à contratação se não exigiu prévios exame clínicos do segurado" (STJ, AgRg no AREsp n. 389.782/SP, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. em 6-5-2014). O seguro prestamista tem por escopo garantir o pagamento de uma indenização destinada a amortizar ou liquidar a dívida que foi contraída pelo segurado caso sofra ele algum dos eventos previstos na apólice durante a contratação. Assim, a seguradora pagará a indenização à estipulante a qual deverá ser utilizada para a quitação integral do saldo devedor do segurado, de modo que, eventual diferença entre a indenização estipulada na apólice e o débito segurado reverterá em favor do beneficiário ou de seus herdeiros. A correção monetária, nas ações de cobrança de indenização securitária, por via de regra, incide a partir da recusa da seguradora em indenizar o sinistro. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.043989-8, de São José, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 04-08-2015).
Data do Julgamento
:
04/08/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Roberto Marius Favero
Relator(a)
:
Fernando Carioni
Comarca
:
São José
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