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Jurisprudência


TJSC 2015.044013-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. PRELIMINAR RECHAÇADA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÓBITO DA VÍTIMA. COLISÃO ENTRE AUTOMÓVEL E MOTOCICLETA. MANOBRA DE INGRESSO EM VIA PREFERENCIAL. CAUSA PREPONDERANTE PARA A OCORRÊNCIA DO SINISTRO. VIOLAÇÃO DAS REGRAS BÁSICAS DE TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA DO RÉU CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL COMPROVADA. DANO MORAL. QUANTUM COMPENSATÓRIO. ORIENTAÇÃO PELOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PENSÃO MENSAL. COMPANHEIRO. CONTRIBUIÇÃO DA VÍTIMA NO SUSTENTO DO LAR. PENSÃO DEVIDA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO E DESPROVIDO O AGRAVO RETIDO. Não há cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva de testemunha não encontrada no seu endereço, porquanto precluso o direito de ouvi-la diante da intimação e, por conseguinte, da inércia do procurador para se manifestar sobre o retorno do AR. Caracteriza-se como imprudente e é tido como único responsável pelo ilícito o condutor de veículo automotor que ingressa em via preferencial sem a necessária cautela, interceptando a trajetória de motocicleta que por ela trafegava, sendo esta causa preponderante à ocorrência do acidente. "A morte de ente querido é causa de abalo moral e intenso sofrimento para os familiares fazendo mister a sua compensação pecuniária em sintonia com a extensão do dano, grau de culpa e capacidade econômica das partes, não devendo acarretar enriquecimento da vítima e empobrecimento do ofensor; serve a providência como caráter pedagógico, punitivo e profilático inibidor" (TJSC, Apelação Cível n. 2012.078528-4, da Capital - Continente, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. 1º-4-2014). A pensão mensal paga em decorrência do óbito da vítima do acidente de trânsito destina-se a compensar a ajuda financeira que ela prestava à família e/ou aos entes queridos ao tempo em que era viva. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.044013-8, de Blumenau, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 11-08-2015).

Data do Julgamento : 11/08/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Sérgio Agenor de Aragão
Relator(a) : Fernando Carioni
Comarca : Blumenau
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