TJSC 2015.044017-6 (Acórdão)
APELAÇÃO. TELEFONIA. MANUTENÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO EXCESSIVO. MINORAÇÃO. JUROS DE MORA. FLUÊNCIA A CONTAR DO EVENTO DANOSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. A manutenção indevida de alistamento em cadastro de negativação creditícia tipifica ilícito gerador de dano moral indenizável, cujo quantum deve ser arbitrado com esteio em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, subsumindo-se em valor que, a um só tempo, não sirva de lucro à vítima, nem tampouco desfalque o patrimônio do lesante, motivo pelo qual se impõe, no caso, a sua redução. II. Em caso de responsabilidade extracontratual os juros de mora fluem desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.044017-6, de Içara, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-08-2015).
Ementa
APELAÇÃO. TELEFONIA. MANUTENÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO EXCESSIVO. MINORAÇÃO. JUROS DE MORA. FLUÊNCIA A CONTAR DO EVENTO DANOSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. A manutenção indevida de alistamento em cadastro de negativação creditícia tipifica ilícito gerador de dano moral indenizável, cujo quantum deve ser arbitrado com esteio em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, subsumindo-se em valor que, a um só tempo, não sirva de lucro à vítima, nem tampouco desfalque o patrimônio do lesante, motivo pelo qual se impõe, no caso, a sua redução. II. Em caso de responsabilidade extracontratual os juros de mora fluem desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.044017-6, de Içara, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-08-2015).
Data do Julgamento
:
25/08/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Thania Mara Luz
Relator(a)
:
João Henrique Blasi
Comarca
:
Içara
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