TJSC 2015.044075-0 (Acórdão)
PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (CPP, ART. 581, INCISO V). AÇÃO PENAL QUE APURA CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL PRATICADO CONTRA FILHA E ENTEADA, EM CONTINUIDADE DELITIVA (CAPUT DO ART. 217-A C/C INCISO II DO ART. 226 NA FORMA DO ART. 71, TODOS DO CP). DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. PRETENDIDA DECRETAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO RECORRIDO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, PARA GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL E POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DEMONSTREM A NECESSIDADE DA PRISÃO PARA ASSEGURAR TAIS PRESSUPOSTOS. REQUISITOS DO ART. 312 NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. - A ausência de notícias de que o acusado descumpriu a medida cautelar diferente da prisão fixada pelo Juízo a quo, que proíbe a aproximação e contato dele com as vítimas, afasta o receio de reiteração criminosa e, por conseguinte, o risco para a ordem pública. - A conclusão é a mesma em relação à conveniência da instrução criminal, pois não há qualquer elemento concreto que indique a possibilidade de que o acusado vai influenciar negativamente da colheita de provas. - Não obstante a notícia de que o recorrido havia mudado para outra cidade logo após o início da investigação, o seu comparecimento a todos os atos processuais revela ser desnecessária a prisão preventiva para a garantia da aplicação da lei penal. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e provimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Recurso Criminal n. 2015.044075-0, de Sombrio, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 11-08-2015).
Ementa
PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (CPP, ART. 581, INCISO V). AÇÃO PENAL QUE APURA CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL PRATICADO CONTRA FILHA E ENTEADA, EM CONTINUIDADE DELITIVA (CAPUT DO ART. 217-A C/C INCISO II DO ART. 226 NA FORMA DO ART. 71, TODOS DO CP). DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. PRETENDIDA DECRETAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO RECORRIDO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, PARA GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL E POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DEMONSTREM A NECESSIDADE DA PRISÃO PARA ASSEGURAR TAIS PRESSUPOSTOS. REQUISITOS DO ART. 312 NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. - A ausência de notícias de que o acusado descumpriu a medida cautelar diferente da prisão fixada pelo Juízo a quo, que proíbe a aproximação e contato dele com as vítimas, afasta o receio de reiteração criminosa e, por conseguinte, o risco para a ordem pública. - A conclusão é a mesma em relação à conveniência da instrução criminal, pois não há qualquer elemento concreto que indique a possibilidade de que o acusado vai influenciar negativamente da colheita de provas. - Não obstante a notícia de que o recorrido havia mudado para outra cidade logo após o início da investigação, o seu comparecimento a todos os atos processuais revela ser desnecessária a prisão preventiva para a garantia da aplicação da lei penal. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e provimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Recurso Criminal n. 2015.044075-0, de Sombrio, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 11-08-2015).
Data do Julgamento
:
11/08/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Evandro Volmar Rizzo
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
Sombrio
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